Processo 0011820-03.2015.5.03.0092

TRT3 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011820-03.2015.5.03.0092
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage AIAP 0011820-03.2015.5.03.0092 AGRAVANTE: MARCILIA SILVA FRANCO GONCALVES AGRAVADO: CARMOMIL TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0011820-03.2015.5.03.0092, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento em agravo de petição interposto pela sócia executada Marcília Silva Franco Gonçalves (ID 32d2b62), porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para destrancar o agravo de petição interposto (ID fbb8310), dele conhecendo, por presentes os pressupostos de admissibilidade; no mérito deste, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para determinar a redução do percentual da retenção mensal de 30% para 10% da remuneração líquida da agravante; quanto aos demais pedidos constantes no agravo de petição, negou provimento ao apelo, mantendo a r. decisão (ID 5bc23e1), proferida pela MM. Juíza do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no art. 895, § 1º, IV, da CLT, além dos fundamentos acrescidos à presente certidão. Custas, pelo executado, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos). RAZÕES DE DECIDIR - FUNDAMENTOS ACRESCIDOS: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto pela executada MARCíLIA SILVA FRANCO GONÇALVES. Como a decisão recorrida foi proferida em sede de exceção de pré-executividade, não se exige, na hipótese, a garantia do juízo para acesso ao segundo grau de jurisdição. JUÍZO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurge-se a agravante em face da r. decisão que denegou seguimento ao agravo de petição interposto aos seguintes fundamentos (ID. 1df005f): " Nego seguimento ao Agravo de Petição interposto pela executada, uma vez que a decisão contra a qual se insurge possui natureza interlocutória e, por isso, não é impugnável de imediato, e, ainda, o Juízo não está garantido, sendo portanto prematura a interposição do citado recurso. Registre-se que as decisões interlocutórias, no processo do trabalho, proferidas em execução, são irrecorríveis de imediato, princípio que emana das disposições do artigo 893, § 1º, da CLT c/c Súmula 214 do TST e OJ 28 do TRT3." Argumenta a agravante que a matéria discutida (impenhorabilidade de salário) é de ordem pública e que, mesmo reconhecida pelo juízo de primeiro grau, a garantia do juízo não seria exigível. Sustenta que o agravo de petição é cabível contra decisões interlocutórias terminativas, especialmente quando há risco de prejuízo irreversível, como no caso da penhora de salário. O d. Juízo de origem julgou improcedente a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, conforme os seguintes fundamentos: " ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A Excipiente sustenta sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, ao…

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