Processo 0011820-36.2026.8.16.0017
TJPR • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
1 Autos nº 0011820-36.2026.8.16.0017 1. Relatório Trata-se de ação civil pública com pedido liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de THE BEACH SPORTS N’ BAR LTDA. e LUIZ GUSTAVO GOMES CASAVECHIA, pretendendo obter obrigação de não fazer e tutela inibitória para cessação de poluição sonora e suspensão de atividades ruidosas até regularização do licenciamento, em razão de suposta prática reiterada de poluição sonora e perturbação do sossego, com pedido de compensação por dano ambiental moral coletivo. Segundo a inicial, as atividades teriam sido desenvolvidas em desacordo com normas regulamentares, em descumprimento deliberado de Termo de Ajustamento de Conduta anteriormente celebrado e mediante condutas de embaraço à fiscalização administrativa, em estabelecimento localizado em Zona de Silêncio, no raio de 200 metros de hospitais, o que agravaria o risco à saúde pública. O Ministério Público afirma que o acervo probatório foi coligido no Inquérito Civil MPPR- 0088.24.000570-7, instaurado a partir de reclamação instruída com abaixo-assinado subscrito por mais de 70 pessoas; no Procedimento Administrativo MPPR- 0088.24.001373-5, destinado ao acompanhamento do TAC vinculado ao referido inquérito civil; e no Inquérito Civil MPPR-0088.26.001291-4, instaurado para apuração e consolidação de elementos probatórios destinados ao ajuizamento da presente ação civil pública. Sustenta, em síntese, que o estabelecimento réu Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 desenvolve atividades de bar, entretenimento e eventos esportivos e musicais, com uso de música ao vivo, mecânica e/ou amplificada, na Avenida Carlos Correia Borges, nº 625, nesta cidade, em área classificada como Zona de Silêncio/ZR-1, por estar localizada em raio inferior a 200 metros de unidades hospitalares, notadamente o Hospital Unimed, com leitos de internamento e recuperação, além de próxima a imóveis residenciais. Alega que, desde 2023, há sucessivas reclamações de moradores, abaixo-assinado, protocolos administrativos, relatórios fiscais, pareceres técnicos, autos de infração, embargos, interdição e lacração de palco, além de documentos administrativos que indicariam extrapolação reiterada dos limites de ruído previstos na legislação municipal, bem como resistência ou embaraço à fiscalização. Afirma, ainda, que a via consensual foi esgotada, pois, embora tenha sido celebrado Termo de Ajustamento de Conduta em 15/03/2024, posteriormente homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público, o empreendimento teria continuado a descumprir os limites sonoros e as condicionantes impostas, inclusive após embargos e interdições administrativas. Discorre sobre sua legitimidade ativa para a propositura da ação civil pública, ao argumento de que a poluição sonora configura dano ambiental de natureza difusa, por atingir coletividade indeterminada de pessoas expostas à propagação dos ruídos, especialmente em área sensível próxima a unidades hospitalares. Afirma que a emissão sonora acima dos limites legais viola o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde coletiva, invocando o art. 129, III, da Constituição Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas…
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