Processo 0011821-14.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011821-14.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO RODRIGUES QUINTAS - PE16749 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Agravo de instrumento interposto pela Empresa em face de decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido da executada de levantamento de valores e deferiu o pedido da Fazenda Nacional para o aproveitamento do referido saldo sobejante no feito conexo. Sustenta a empresa agravante, em síntese, a reforma do decisum, alegando descabimento da retenção do valor excedentário após a extinção da execução de origem. Foi requerida a concessão de liminar para atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade do provimento recursal (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela empresa agravante, razão pela qual a decisão combatida deve ser mantida. Com amparo no art. 53, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, que autoriza expressamente que a garantia de uma execução fiscal da União seja utilizada para a satisfação de outros débitos da mesma natureza contra o mesmo devedor, a medida proposta pela exequente e deferida pelo Juízo a quo revela-se juridicamente adequada. A norma em questão estabelece um mecanismo de compartilhamento de garantias, permitindo que o produto de uma penhora realizada em um processo seja aproveitado em outros feitos onde figurem as mesmas partes, visando conferir máxima efetividade à recuperação do crédito público. No presente caso, a aplicação deste dispositivo justifica-se pela existência de um saldo sobejante de R$ 24.794,69, que foi validamente constrito via SISBAJUD e já transformado em pagamento definitivo em favor da União. Como a quase totalidade das inscrições de dívida ativa do processo de origem foi quitada ou cancelada administrativamente -- o que resultou na sentença de extinção --, o valor remanescente perderia sua finalidade naqueles autos. Dessa forma, em vez de determinar a devolução do numerário à executada para que a Fazenda Nacional tenha que iniciar novos atos de busca e apreensão em outros processos, a lei permite o redirecionamento imediato da imputação do pagamento. Tal providência é plenamente amparada pelo princípio da economia processual, uma vez que existe outra execução fiscal ativa (nº 0819725-86.2023.4.05.8300) contra a mesma devedora e tramitando no mesmo Juízo originário, o que torna a transferência do crédito a solução mais célere, eficiente e menos onerosa para a máquina judiciária. Assim, ausente a verossimilhança do direito alegado pela recorrente, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. No mesmo sentido desse entendimento, segue precedente da Terceira Turma deste Tribunal, in verbis: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS. AUSÊNCIA DE OFERTA DE BENS EM VALOR INFERIOR. IMPROVIMENTO. 1. Apelação interposta por JB JEANS DO BRASIL LTDA em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, para manter as penhoras, tornar sem efeito as avaliações judiciais do imóvel e fixar o valor do bem,…
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