Processo 0011821-37.2024.5.15.0092

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011821-37.2024.5.15.0092
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO ROT 0011821-37.2024.5.15.0092 RECORRENTE: LUIS FERNANDO SOARES DE OLIVEIRA RECORRIDO: FRUBANA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abcfb01 proferida nos autos. ROT 0011821-37.2024.5.15.0092 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LUIS FERNANDO SOARES DE OLIVEIRA MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrido:   Advogado(s):   FRUBANA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA HUMBERTO HENRIQUE DE SOUZA E SILVA HANSEN (SP162287) RECURSO DE: LUIS FERNANDO SOARES DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2025 - Id 3df2ef6; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id 418e13c). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/02/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Consignou o v. acórdão: "(....)De acordo com a cláusula 2.3 do contrato de trabalho (ID. 9343dd6), firmado em 15/08/2022, o reclamante prestaria serviços de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, com intervalo para refeição e descanso de 1h12, de modo que se tem por formalizado o acordo de compensação, nos moldes preconizados no artigo 59-A da CLT, o que faz cair por terra a alegação de inexistência de tal formalização na relação empregatícia. Os instrumentos normativos colacionados com a defesa, por sua vez, consignam expressamente a implementação do banco de horas (ID. aa6bdd2) Conclui-se, portanto, que o reclamante faz afirmações inverídicas, sob tais aspectos, pelo que fica advertido. Os controles de frequência colacionados com a defesa registram o apontamento de jornadas variáveis, inclusive quanto ao intervalo para repouso ou alimentação - exceto com relação aos dias em que há a anotação de que o autor se esqueceu de bater ponto. Da análise dos indigitados documentos é possível aferir o lançamento das horas positivas e negativas, permitindo ao autor o acompanhamento dos apontamentos." A fundamentação exposta nas razões de recurso de revista é impertinente, pois o reclamante insiste na ausência de documento que comprove a existência de um acordo de compensação de horas extras, o que, como visto, foi expressamente rechaçado pelo v. acórdão. Ademais, o Eg. TST firmou entendimento de que, em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, até 10.11.2017, o descumprimento material do acordo de compensação de jornada, com a prestação habitual de horas extras, o torna nulo na sua totalidade, não se aplicando, nessa situação, os itens III e IV da Súmula 85 do TST, sendo devidas, portanto, o pagamento das horas extraordinárias trabalhadas além da 8ª hora diária e 44ª semanal. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir (inclusive) de 11.11.2017,  nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, o acordo de compensação de jornada é válido, ainda que haja…

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