Processo 0011822-57.2026.8.16.0000

TJPR • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0011822-57.2026.8.16.0000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vice-Presidência
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0011822-57.2026.8.16.0000   Recurso:   0011822-57.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Bem de Família Legal Requerente(s):   DENISE CRISTINA ROCHA ERIKSON SILVA Requerido(s):   CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA I – Denise Cristina Rocha e Erikson Silva interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegara,, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) Arts. 489, §1º, IV e VI, e §§1º e 2º, 1.022, I e II, 805 e 8º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentado que o acórdão aplicou mecanicamente precedente (Tema 1127 do Supremo Tribunal Federal - STF) sem enfrentar teses relevantes e capazes de infirmar a conclusão (cognoscibilidade de ofício e prova pré-constituída do bem de família; condição de idosos; risco existencial), omitindo-se quanto a alternativas executivas menos gravosas e à necessidade de ponderação concreta, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional, fundamentação aparente e inobservância dos deveres processuais de proporcionalidade/razoabilidade na condução da execução. b) Art. 37 e art. 71da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), afirmando que houve negativa de vigência à proteção especial da pessoa idosa, especialmente ao direito à moradia digna, pois o acórdão não mencionou nem integrou o Estatuto do Idoso à solução do caso, apesar de a constrição recair sobre o único imóvel residencial de pessoas idosas, com risco de desalojamento/desabrigo, exigindo tutela reforçada e decisão individualizada. c) Art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990, alegando que a exceção foi tratada como regra automática, sem compatibilização com normas federais processuais (motivação qualificada, adequação do meio executivo e menor onerosidade) e com a proteção legal do idoso, defendendo que, nas peculiaridades do caso (único lar de idosos), seria exigível distinguishing e ponderação, sob pena de desproteção do mínimo existencial e aplicação incompleta do sistema federal. Pediu a concessão de justiça gratuita. Pediu a atribuição de efeito suspensivo. II – De início, estendo aos Recorrentes, tão somente no âmbito do presente recurso, o benefício da assistência judiciária gratuita deferido no Agravo de Instrumento Cível, em face do pedido formulado na petição recursal, destacando que a concessão não possui efeitos retroativos. Sobre a tese de afronta ao art. 489, §1º, IV e VI, e §§1º e 2º, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão, observa-se que o Órgão Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses dos Recorrentes, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “(...) O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.” (AgInt no REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). Sobre à alegada violação ao art. 1.022, I e II, do…

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