Processo 0011822-80.2024.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0011822-80.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : ROGERIO LOPES FRANCO ADVOGADO(A) : JÉSUS FERNANDES DA FONSECA (OAB TO02112B) REQUERIDO : HURB TECHNOLOGIES S.A. ADVOGADO(A) : JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB RJ187702) SENTENÇA Relatório dispensado. O exequente foi intimado para se manifestar sobre a existência de bens penhoráveis, e requereu a expedição de ofícios a diversas instituições bancárias, administradoras e bandeiras de cartões de crédito, com o intuito de compelir estes terceiros a promoverem a retenção e o subsequente depósito judicial de eventuais valores de titularidade da parte executada. Conquanto o esforço argumentativo declinado pelo credor, o pedido de expedição dos referidos ofícios não comporta acolhimento. A medida pretendida transfere a terceiros alheios à relação jurídica processual um ônus fiscalizatório e operacional flagrantemente incompatível com a sistemática de colaboração que se espera de entidades não integrantes da lide. Com efeito, carece o juízo de amparo legal para impor às instituições financeiras e operadoras de crédito a obrigação de monitorar e reter, em caráter contínuo, fluxos financeiros futuros para adimplemento de obrigação particular, inexistindo viabilidade técnica e jurídica para compelir tais entes à automática promoção do depósito pretendido da forma genérica pleiteada. Ademais, insta salientar que o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é norteado pelos princípios da celeridade, simplicidade e menor complexidade, nos exatos termos do artigo 2º da Lei nº 9.099/95. A busca incessante por bens, por meio de diligências infrutíferas e de alta complexidade administrativa que oneram o aparato judicial e terceiros, desvirtua o rito sumaríssimo instituído pelo legislador. O inadimplemento processual, nestas situações, encontra solução expressa no artigo 53, § 4º, da referida lei, o qual impõe a imediata extinção do feito quando não encontrados bens penhoráveis, obstando a perpetuação indefinida da execução. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios formulado na petição retro. Em suma, é nítida a inexistência de bens passíveis de penhora, o que obsta a continuidade do feito, mormente em atenção ao princípio da celeridade e razoável duração do processo. A hipótese enquadra-se na disposição constante do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, com aplicação interpretativa e de integração ao cumprimento de sentença, senão vejamos: Art. 53 – [...] §4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis , o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifo nosso). A propósito: FONAJE. ENUNCIADO 75 - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 53, § 4º DA LEI. 9.099/95. PROCESSO QUE ESTÁ EM TRAMITAÇÃO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS E QUE JÁ FORAM TENTADAS DUAS VEZES A PENHORA DOS BENS DA SÓCIA DA EMPRESA E TRÊS VEZES PENHORA VIA BACENJUD, ALÉM DA PESQUISA INFOJUD, QUE INFORMOU A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA CELERIDADE QUE DEVE NORTEAR A TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS. - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Terceira Turma…
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