Processo 0011823-13.2024.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011823-13.2024.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0011823-13.2024.8.16.0194 Processo:   0011823-13.2024.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$67.400,00 Autor(s):   SILVIA MARA DE SOUZA Réu(s):   Construtora e Adminstradora F Assis Ltda EDELI KALINOWSKI TURIN   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Cuida-se de três embargos de declaração opostos em face da sentença proferida em 03/03/2026 (mov. 136.1), que julgou improcedentes os pedidos formulados contra EDELI KALINOWSKI TURIN e parcialmente procedentes os pedidos contra CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA F. ASSIS LTDA., condenando esta última à restituição simples de R$ 31.338,00, corrigido pela média INPC/IGP-DI desde a data do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, declarada a rescisão contratual. Os embargos foram opostos pelos seguintes embargantes: (i) F. ASSIS IMÓVEIS (mov. 139.1): Alega omissão quanto à conduta da autora consistente no envio de documento de quitação condominial inverídico — expressamente apontado pela administradora condominial como não emitido por ela —, sustentando que tal circunstância seria determinante para o insucesso do negócio e que, sanada a omissão, imporia o reconhecimento de que a culpa pelo desfazimento foi exclusiva da compradora, com atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação. (ii) EDELI KALINOWSKI TURIN (mov. 140.1): Aponta omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em seu favor, ressaltando que saiu vitoriosa na integralidade dos pedidos que lhe foram dirigidos, sem que a sentença tenha individualizado a verba honorária devida ao seu patrono. (iii) SILVIA MARA DE SOUZA (mov. 141.1): Alega múltiplas omissões e contradições: (a) omissão quanto à iniciativa exclusiva de rescisão pela vendedora em 16/11/2021 e à consequente obrigação de restituição das arras em dobro (art. 418, CC); (b) omissão quanto à configuração de danos morais em face de ambas as rés; (c) contradição entre o reconhecimento da falha grave da imobiliária e a não condenação à devolução da comissão de corretagem; (d) omissão quanto ao pedido de restituição em dobro (art. 42, CDC); e (e) omissão quanto à expedição de ofícios ao CRECI-PR e ao Ministério Público diante de indícios do crime de apropriação indébita. F. Assis Imóveis apresentou contrarrazões aos embargos de Silvia Mara de Souza (mov. 145.1), sustentando a inexistência de vícios e o caráter protelatório do recurso. Edeli Kalinowski Turin apresentou resposta no mesmo sentido (mov. 146.1). É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO I — JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE COMUM (TEMPESTIVIDADE) A sentença foi disponibilizada para intimação em 16/03/2026 (segunda-feira). O prazo de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC iniciou-se em 17/03/2026 (terça-feira) e encerrou-se em 23/03/2026 (segunda-feira), descontado o final de semana. Os três recursos foram protocolados em 23/03/2026. São, portanto, todos tempestivos. II — EMBARGOS DE F. ASSIS IMÓVEIS (MOV. 139.1) A embargante invoca a hipótese de omissão (art. 1.022, II, CPC). Em tese, a alegação é enquadrável como omissão, razão pela qual os embargos são formalmente cabíveis e devem ser…

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