Processo 0011823-20.2024.5.03.0131
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011823-20.2024.5.03.0131 AUTOR: ADMILSON VIANA OLIVEIRA RÉU: FABIO JUNIOR PAIVA OSORIO CONSTRUCOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1aad551 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A numeração de folhas a que se faz referência nesta sentença (f./fls.) baseia-se no arquivo em PDF dos autos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 07/11/2024 por ADMILSON VIANA OLIVEIRA contra FABIO JUNIOR PAIVA OSORIO CONSTRUCOES e FABIO JUNIOR PAIVA OSÓRIO. O reclamante pleiteia a declaração de vínculo de emprego no período de 4/5/2020 a 18/8/2023 e a condenação solidária dos reclamados ao pagamento de 13ºs salários, férias + 1/3 (em dobro e simples), FGTS de todo o período laborado, multas dos art. 467 e 477, § 8º, da CLT, repousos semanais e indenização substitutiva do fornecimento de cesta básica, atribuindo à causa o valor de R$ 123.913,02. Audiência inicial (ID b20dbf6). Defesa escrita conjunta dos reclamados (ID f0f4903). Impugnação à defesa (ID fd18196). Audiência em prosseguimento (ID 2279bb4) com oitiva de uma informante, tendo as partes dispensado a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Partes inconciliadas. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTOS ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO 2º RECLAMADO O 2º reclamado argui a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando, em resumo, ser incabível a inclusão no polo passivo de sócio de pessoa jurídica, tendo em vista que não se confundem. O art. 855-A da CLT dispõe que se aplica ao processo do trabalho o incidente de desconsideração de personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 134 do CPC preceitua que tal incidente “é cabível em todas as fases do processo de conhecimento…”. Dessa forma, a inclusão do 2º reclamado na demanda possui respaldo legal, sendo o preenchimento dos requisitos legais para sua responsabilização matéria afeta ao mérito da causa. Pelo exposto, rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO BIENAL O reclamante postula a declaração de vínculo de emprego entre 4/5/2020 e 18/8/2023. Em defesa, a reclamada argui a prescrição bienal, reconhecendo o liame empregatício apenas entre maio de 2020 e maio de 2022, enquanto a presente reclamação foi ajuizada em 7/11/2024. Nesse contexto, a análise da prejudicial depende da definição da data da extinção contratual, impondo-se, assim, seu diferimento para o capítulo seguinte desta sentença. VÍNCULO DE EMPREGO E OBRIGAÇÕES CONSECTÁRIAS O reclamante alega que foi admitido em 4/5/2020, para a função de pedreiro, com o salário semanal de R$ 750,00, reajustado a partir de 1º/1/2023 para R$ 1.000,00 semanais, trabalhando para a reclamada até 18/8/2023, passando a partir daí a lhe prestar serviços como empreiteiro. Postula a declaração de vínculo de emprego entre 4/5/2020 e 18/8/2023, com o reconhecimento do salário inicial de R$ 3.000,00 mensais, reajustado a partir de 1º/1/2023 para R$ 4.000,00 mensais, e a condenação da reclamada à anotação da carteira de trabalho e ao pagamento de 13ºs salários, férias + 1/3 (em dobro e simples) e FGTS de todo o período laborado, além das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Em defesa, a reclamada admite o vínculo apenas entre maio de 2020 e maio de 2022, aduzindo que o…
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