Processo 0011823-54.2026.5.03.0000
TRT3 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO MSCiv 0011823-54.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: SF ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA Fica V. Sa. intimada da decisão ID 39f4cc4: "RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SF ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. em face da decisão de ID. e58efcb, proferida pelo MM. Juiz OSMAR RODRIGUES BRANDAO, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, nos autos do processo 0010400-64.2026.5.03.0063, da demanda proposta por SIDNEY ANTONIO DIAS DE PAULA, em face da impetrante e de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. A decisão combatida deferiu a tutela de urgência em favor do litisconsorte, determinando que as rés fossem compelidas a custear integralmente tratamento médico particular, em razão de acidente que vitimou o autor da demanda subjacente. Atribuiu à causa, o valor de R$713.000,00. ADMISSIBILIDADE A competência para apreciação do processo é da SDI-1, por se tratar de mandado de segurança contra ato praticado por Órgão judiciário de primeira instância, art. 53, I, a, do Regimento Interno. Verificando-se o sistema do PJE, não foi constatada prevenção, litispendência ou coisa julgada. Os documentos eletrônicos que integram a prova pré-constituída encontram-se classificados e organizados, na forma da Resolução CSJT 185/2017, possibilitando a análise de mérito. A representação processual da parte impetrante é regular, procuração de ID. d9492e6 e ID. 806a38a. A demanda foi proposta observando-se o prazo decadencial de 120 dias da ciência do ato combatido, art. 23 da LMS. Os litisconsortes passivos necessários foram qualificados na petição de ID. c5538e1. Admito o mandado. MÉRITO A impetrante aduz, em síntese que: "A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso concreto, tais requisitos não estão presentes. Não há prova robusta de que a enfermidade do reclamante se mantenha até a presente data ou que decorra de responsabilidade da impetrante. A decisão baseia-se em alegações unilaterais, sem perícia médica. Houve juntado ao requerimento, solicitação de emergência e laudo médico do SUSfácil, datados de 18/04/2026, que comprovavam a gravidade da patologia (fraturas múltiplas da coluna cervical C5 e C6) e a reiterada falta de vaga para direcionamento à unidade de saúde pública para cirurgia. Ocorre que o reclamante já obteve alta hospitalar e segue apenas realizando tratamento de curto prazo com medicação de analgésico e pomada anti-inflamatória, conforme receituário anexo. Ainda conforme relatório médico o reclamante: “Paciente foi vítima de traumatismo da região cervical, evoluindo com fratura linear e sem desvio de C5 e C6. Submetido ao exame de tomografia computadorizada, esta não mostrou desvio de fragmentos e/ou critérios de instabilidade. Não há indicação de tratamento cirúrgico, segundo os "Critérios de Dênis", devendo o paciente ser submetido ao tratamento conservador, com Colar Cervical tipo Philadelphia e acompanhamento ambulatorial.” Documento assinado eletronicamente por VINICIUS OLIVEIRA E SILVA , em 29/04/2026, às 17:23:58 - 5289731 Além disso, não há comprovação de que o sistema público de saúde seja incapaz de fornecer o tratamento necessário, sendo indevida a transferência automática dessa obrigação às…
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