Processo 0011824-56.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011824-56.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0011824-56.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS. DESCONTOS SUCESSIVOS. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica quanto à cobrança de tarifas bancárias não contratadas ("CESTA B. EXPRESSO1" e "CESTA B. EXPRESSO6") e anulou a conversão automática da conta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, limitados aos comprovados nos autos. A sentença julgou improcedente o pedido de danos morais, reconheceu a legitimidade da cobrança de "ENC LIM CRÉDITO" decorrente do uso do cheque especial e fixou sucumbência recíproca. A autora pleiteia a ampliação da condenação material para abranger todos os descontos sucessivos até a cessação da cobrança, o reconhecimento do abalo extrapatrimonial, e o afastamento da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão no presente recurso: (i) determinar se a condenação à restituição em dobro deve abranger os descontos sucessivos perpetrados até a efetiva cessação da cobrança, apuráveis em liquidação de sentença; (ii) definir se a cobrança indevida de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral presumido ( in re ipsa ); e (iii) estabelecer se o decaimento nos pedidos de dano moral e da restituição da tarifa "ENC LIM CREDITO" atrai a regra da sucumbência recíproca ou configura decaimento de parte mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR   3. Incide o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).  4. A obrigação de restituir os valores indevidamente descontados possui natureza de trato sucessivo. Em se tratando de descontos periódicos baseados em contrato nulo, a condenação por danos materiais deve abranger todos os valores descontados enquanto perdurar a conduta ilícita, inclusive aqueles ocorridos após o ajuizamento da ação, não devendo ficar restrita apenas aos extratos apresentados com a inicial.  5. A apuração integral do quantum debeatur deve, por imperativo lógico e processual, ser remetida à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509 do CPC, momento em que a parte poderá apresentar extratos atualizados para consolidar o montante a ser restituído em dobro.  6. O desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral presumido ( in re ipsa ). Exige-se a demonstração de circunstâncias concretas aptas a evidenciar efetivo abalo aos direitos da personalidade ou…

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