Processo 0011825-72.2019.8.06.0117

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011825-72.2019.8.06.0117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0011825-72.2019.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/AAPELADO: GERALDO JOSE DE SANTANA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.    Apelação cível interposta por Banco Daycoval S/A contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em desfavor de Geraldo José de Santana, mantendo o prosseguimento da execução. A parte recorrente pleiteia a reforma da decisão para afastar a pretensão executória e determinar a devolução da garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.    A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso de apelação contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.    O juízo de admissibilidade recursal exige o preenchimento dos pressupostos legais, cuja verificação constitui matéria de ordem pública. 4.    A apelação é recurso cabível contra sentença, entendida como o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, nos termos do art. 203, §1º, e art. 1.009 do CPC. 5.    A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução possui natureza de decisão interlocutória, por não extinguir a fase executiva, conforme art. 203, §2º, do CPC. 6.    O art. 1.015, parágrafo único, do CPC prevê o agravo de instrumento como recurso adequado para impugnar decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença. 7.    A interposição de apelação contra decisão interlocutória em cumprimento de sentença configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 8.    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará consolidou o entendimento de que somente cabe apelação quando a decisão sobre a impugnação extingue a execução, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado nas hipóteses de rejeição ou acolhimento parcial da impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.    Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1.    A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui natureza de decisão interlocutória. 2.    O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 3.    A interposição de apelação contra decisão interlocutória em fase executiva configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º, 1.009, 1.015, parágrafo único, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01.08.2018; TJCE, AC nº 0003414-06.2016.8.06.0130, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28.06.2023, publ. 29.06.2023; TJCE, AC nº 0893638-24.2014.8.06.0001, Rel. Des. Inacio de Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara de Direito Privado, publ. 13.09.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,…

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