Processo 0011825-77.2024.5.03.0102
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0011825-77.2024.5.03.0102 RECORRENTE: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011825-77.2024.5.03.0102, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: PROCESSO DO TRABALHO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. Os sindicatos detêm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização (individual ou por assembleia), de lista de substituídos ou da natureza homogênea ou heterogênea dos direitos pleiteados, tendo em vista o art. 8º, III, da Constituição, e o tema 823 da repercussão geral. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu o recurso ordinário da ré, Vale S.A. No mérito, sem divergência, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e deu provimento parcial ao apelo para limitar a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade entre 02/03/20 e 28/05/25, data esta que foi definida na sentença e que não foi impugnada pelo autor; conheceu o recurso ordinário do autor, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração de Ferros e Metais Básicos de Mariana - METABASE Mariana. No mérito, por maioria de votos, deu provimento ao apelo para isentar o recorrente da obrigação de pagar honorários advocatícios, custas e despesas processuais; vencido no aspecto o Exmo. Desembargador 2º Votante. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora), Desembargador Ricardo Marcelo Silva (Presidente) e Desembargador Marcus Moura Ferreira. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Lutiana Nacur Lorentz. Belo Horizonte, 28 de abril de 2026. Voto vencido Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva / Gabinete de Desembargador n. 13 "Divirjo, parcialmente. Tenho sustentado que até o advento da Lei 13.467/2017, os benefícios da justiça gratuita, na esfera trabalhista, tinham como destinatário a pessoa física, precisamente o empregado hipossuficiente, cuja situação econômica não lhe permitia demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme preconiza o art. 14 da Lei 5.584/70 e o art. 790, § 3º da CLT. Via de regra, portanto, a benesse era assegurada tão somente ao trabalhador. Excepcionalmente, admitia-se a concessão da gratuidade também ao empregador, especialmente quando este era pessoa física, como nas relações de emprego doméstico, e ainda o deferimento do benefício às fundações sem fins lucrativos, financiadas por verbas públicas e exploradoras de atividade voltada ao interesse público. A Lei 13.467/2017 trouxe, para o bojo da CLT, a possibilidade de concessão da benesse a qualquer das partes que comprove insuficiência de recursos para pagamento de custas do processo (art. 790-A, § 4º, CLT) - o que, contudo, não ocorre na hipótese em análise. Inexiste, nos autos, qualquer…
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