Processo 0011826-09.2024.5.15.0044
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0011826-09.2024.5.15.0044 RECORRENTE: JEFFERSON XAVIER NORTE E OUTROS (2) RECORRIDO: JEFFERSON XAVIER NORTE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72fad63 proferida nos autos. ROT 0011826-09.2024.5.15.0044 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA JULIANA SANTOS MARTINS (SP318306) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PAULO ROBERTO VIGNA (SP173477) Recorrido: Advogado(s): JEFFERSON XAVIER NORTE LEONARDO RIBEIRO (SP463455) LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS (SP492288) RECURSO DE: FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA Em petição Id 608c978 e anexos: O Banco Santander solicita habilitação, junta procuração, bem como postula que as publicações sejam expedidas exclusivamente em nome de PAULO ROBERTO VIGNA, OAB/SP 173.477. Defiro. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2026 - Id 1f1c6f6; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 232ba27). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids 07adae2/d6b2a69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO INEXISTÊNCIA DE SOBREAVISO: CONDENAÇÕES INDEVIDAS OFENSA À SÚMULA 428, II, DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão, inicialmente, os indeferiu, com base nos seguintes fundamentos: "DA RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA Do sobreaviso (matéria comum com o recurso da segunda reclamada) A questão atrai a aplicação da Súmula nº 428 do C. TST, segundo a qual: "SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". O sobreaviso (art. 244, § 2º, da CLT) pressupõe que o obreiro está impedido de ausentar-se de sua residência, ficando obrigado a permanecer ali aguardando eventual chamado do empregador. Assim, não estando o empregado obrigado a permanecer em casa aguardando eventual chamado, antes, podendo locomover-se livremente, sendo apenas alertado através do celular em caso de possível emergência, não há que se falar em "horas de sobreaviso", aplicando-se ao caso, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula 428 do Col. TST. A Origem condenou a reclamada nos seguintes termos (fl. 823): "... Ao contrário do que alegou a reclamada na sua defesa, a testemunha ouvida em audiência confirmou o sistema de rodízio informado entre os vigilantes, afirmando que na agência havia 3 vigilantes, e que cada um permanecia com a chave pelo período de uma semana, precisando ficar com o celular ligado e de prontidão caso houvesse algum chamado. Assim, ficou constatado que havia um rodízio entre os vigilantes para que se organizassem para o sistema de sobreaviso, confirmando que havia verdadeira escala de plantão. Ora, se…
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