Processo 0011826-73.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011826-73.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla - 1ª SDI
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: JULIANA BENATTI MSCiv 0011826-73.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: PAULO NEVES MIRANDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cc1d28 proferida nos autos. (4)     O impetrante ajuizou a presente demanda contra decisão proferida nos autos do processo nº 0010258-85.2026.5.15.0076, que indeferiu o requerimento formulado em defesa de inclusão da empresa S.R.P. FUTEBOL ARTE & VENDA no polo passivo da ação, bem como de sobrestamento do feito, com base no Tema 1389 do E. STF. Aduz que, na reclamação trabalhista, o reclamante pretende o reconhecimento do vínculo empregatício, contudo “a controvérsia não pode ser analisada apenas sob a ótica tradicional dos arts. 2º e 3º da CLT, pois há contratos civis/comerciais de prestação de serviços firmados durante o período debatido, inclusive com a empresa S.R.P. Futebol Arte & Venda, a qual figura como real contratante nos instrumentos juntados”. Assevera ser necessária a inclusão da referida empresa no polo passivo, pois está diretamente vinculada aos contratos de prestação de serviços debatidos nos autos originários, entendendo ser imperioso o sobrestamento do feito, com base no Tema 1389 do E. STF, que abrange a hipótese dos autos. Em síntese, sustenta a ilegalidade da decisão combatida, por rejeitar a alteração do polo passivo sem analisar a pertinência jurídica da empresa contratante com a causa de pedir e com os contratos juntados aos autos, bem como por permitir o prosseguimento do processo, em contexto no qual a própria validade da tramitação e do julgamento pode ser diretamente afetada por decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Busca, assim, a concessão da liminar para “a) a suspensão imediata da Reclamação Trabalhista nº 0010258- 85.2026.5.15.0076 até o julgamento definitivo do Tema 1389/STF ou, subsidiariamente, até o julgamento final do presente mandado de segurança; b) subsidiariamente, a suspensão da audiência de instrução e de todos os atos instrutórios ou decisórios no processo originário; c) a determinação de inclusão da empresa S.R.P. Futebol Arte & Venda no polo passivo da reclamação trabalhista, com sua regular notificação para integrar a lide; d) subsidiariamente, que o Juízo de origem se abstenha de praticar atos instrutórios ou decisórios capazes de causar prejuízo ao Impetrante até a apreciação definitiva da presente segurança”. Pugna, no mais, pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, pela concessão definitiva da segurança. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00. Encartou procuração e documentos. O impetrante regularizou a representação processual, conforme determinado no despacho de Id. b54accf. Informações foram prestadas pela autoridade coatora (Id. 9371351). É o relatório.   DECIDO.   O mandado de segurança configura-se como meio estreito de impugnação de decisões judiciais e somente é cabível nos casos expressamente permitidos pelo ordenamento jurídico. Assim, quanto à impugnação ao ato judicial que indeferiu a inclusão da empresa S.R.P. FUTEBOL ARTE & VENDA no polo passivo da ação, entendo ser incabível de apreciação, tal pretensão, em sede de mandado de segurança, haja vista que a decisão combatida poderá ser atacada por meio processual adequado (recurso ordinário), no momento oportuno, se o caso. Nesse sentido, é…

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