Processo 0011826-89.2017.5.03.0043
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011826-89.2017.5.03.0043 AUTOR: RONAN GONCALVES DE ANDRADE RÉU: TRANSPORTADORA CORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74be78d proferida nos autos. Partes ausentes. Vistos, etc. RELATÓRIO. TRANSPORTADORA CORTES LTDA. (em recuperação judicial), apresentou Exceção de Pré-executividade às fls. 1101 e seguintes, ora recebida como Embargos à Execução, alegando, em síntese, incompetência da Justiça do Trabalho para praticar atos expropriatórios contra empresa em processo de recuperação judicial, e incorreções nos cálculos homologados no tocante ao período de incidência de juros e correção monetário sobre o crédito concursal. Manifestação do exequente sobre a medida às fls. 1111 e seguintes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Juízo de admissibilidade. Conforme consta do item 2 da sentença homologatória dos cálculos de liquidação de fls. 1095/1096, a executa está dispensada da garantia do juízo, porque a decisão que encerrou a sua recuperação judicial ainda não transitou em julgado, razão pela qual foi determinada a intimação da mesma para fins do disposto no artigo 884 da CLT. Portanto, conheço dos Embargos, vez que próprios e tempestivos. Mérito. a-) Empresa em recuperação judicial. Incompetência da Justiça do Trabalho para prática de atos expropriatórios. Este juízo adota o entendimento predominante no Col. STJ, no sentido de que compete exclusivamente ao juízo onde tramita a recuperação processar as execuções sujeitas ao plano de recuperação, mesmo após o prazo previsto no artigo 6º, parágrafo 4º da Lei 11.101/05, visando preservar a finalidade da lei (permitir à empresa recuperar-se, e com isso, manter postos de trabalho, fazer girar a economia, arrecadar tributos, etc). E, este juízo adota também o entendimento consubstanciado no Tema 1051 do STJ, o qual estabelece que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, que no presente caso é anterior à data do deferimento da recuperação judicial da devedora. Portanto, acolho os Embargos para declarar a incompetência deste juízo para promover atos expropriatórios contra a empresa embargante e determinar que nenhuma medida constritiva/expropriatória seja praticada contra a mesma nestes autos, devendo ser expedida certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial. Nada impede, no entanto, o prosseguimento da execução nestes autos contra os sócios da empresa embargante e/ou contra outras empresas do grupo econômico, mediante a regular instauração do competente Incidente de Descaracterização da Personalidade Jurídica/Responsabilização de Outra Empresa do Grupo Econômico, o que alias já foi requerido pelo exequente às fls. 1121 e seguintes. b-) Impugnação aos cálculos homologados. Juros e correção monetária. Com razão a embargante. Com efeito, o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito concursal deve ser atualizado até a data do pedido da recuperação judicial. A partir de tal marco, a incidência de juros e correção monetária deve seguir o que for pactuado no Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado pelo Juízo da recuperação. Portanto, para fins de expedição da certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial o exequente…
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