Processo 0011827-68.2024.5.15.0084

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011827-68.2024.5.15.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011827-68.2024.5.15.0084 AUTOR: DANIEL MATOS SIQUEIRA RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56d5ed6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos oito dias do mês de maio de 2026, sexta-feira, às dezessete horas e seis minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: DANIEL MATOS SIQUEIRA Reclamada: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM                          AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA DANIEL MATOS SIQUEIRA qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM, aduzindo que laborou em ambiente insalubre sem a neutralização dos agentes nocivos à sua saúde, sem perceber o respectivo adicional; postulando, em síntese, adicional de insalubridade e reflexos a contar de 02 de junho de 2023 e honorários de advogado. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.243,61 (dezenove mil, duzentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavos) e juntou documentos. Contestando a ação, fls. 92 e seguintes, a reclamada arguiu prescrição; refutou os termos da inicial; impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Manifestação sobre a defesa às fls. 217 e seguintes. Prova pericial produzida às fls. 226 e seguintes, com esclarecimentos às fls. 784 e seguintes. Encerrada a instrução processual. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. Esclarecimentos prévios Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.14.0004 que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a adotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da prescrição/decadência Não há prescrição a ser declarada tendo em vista que os pedidos formulados pelo autor se referem a período posterior a 02 de junho de 2023. Do adicional de insalubridade Esclarece o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, que são consideradas insalubres, as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos…

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