Processo 0011827-85.2024.5.15.0046

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011827-85.2024.5.15.0046
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
5ª Câmara
Última publicação
22/05/2026
Partes
37

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO AP 0011827-85.2024.5.15.0046 AGRAVANTE: J. A. RODRIGUES ASSESSORIA CONTABIL LTDA E OUTROS (6) AGRAVADO: J. A. RODRIGUES ASSESSORIA CONTABIL LTDA E OUTROS (85)     5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0011827-85.2024.5.15.0046 AP - AGRAVO DE PETIÇÃO DAM - PIRACICABA 1º AGRAVANTE: J. A. RODRIGUES ASSESSORIA CONTABIL LTDA 2º AGRAVANTE: RGV PATRIMONIAL LTDA - EPP 2º AGRAVANTE: OA2F EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. 2º AGRAVANTE: ROGERIO LUIS ISLER 2º AGRAVANTE: FABIO SCHWINDEN 2º AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO POSTAL DE OLIVEIRA 2º AGRAVANTE: RODRIGO APARECIDO MENDES JUÍZA SENTENCIANTE: MARIA FLAVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES,                       Inconformados com a r. sentença Id 0737e08, complementada pela decisão de embargos de declaração Id 3fdf1e2, que julgou improcedentes os embargos de terceiro, agravam de petição a autora e os arrematantes. Os arrematantes pretendem a condenação em honorários advocatícios e a autora insiste na procedência da ação. Contraminutas pelos recorrentes. É o relatório.             V O T O   A referência à numeração das folhas do processo será realizada considerando o processo completo baixado no formato PDF, através do sistema PJE-JT.   Conheço dos agravos porquanto regularmente processados. Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso dos arrematantes externada em contraminutada pela autora. Embora o art. 897, §1º, da CLT exija a delimitação das matérias e dos valores impugnados, tal exigência não se aplica ao caso na medida em que ela, a rigor, destina-se a possibilitar a execução imediata da parte incontroversa, aspecto que não tem pertinência na situação vertente.   Trata-se de embargos de terceiro nos quais se discute a propriedade das placas fotovoltaicas instaladas no imóvel arrematado na execução conjunta que se processa nos autos nº 0010016-42.2014.5.15.0046 em trâmite perante a VT de Araras.   Recurso da autora   A agravante sustenta ser proprietária das placas fotovoltaicas instaladas no imóvel objeto da arrematação, pretendendo a desconstituição da penhora ou, subsidiariamente, a retirada dos bens. Nos termos do art. 674 do CPC, incumbe ao terceiro embargante comprovar, de forma inequívoca, a titularidade ou posse legítima do bem atingido pela constrição, ônus do qual não se desincumbiu. O conjunto probatório produzido mostra-se insuficiente para demonstrar, com segurança jurídica, a alegada propriedade das placas fotovoltaicas. O contrato de cessão de direito de uso do imóvel (fls. 13 e seguintes) não possui reconhecimento de firmas, tampouco assinatura de testemunhas, além de não ter sido levado a registro ou averbação, limitando-se a produzir efeitos apenas entre as partes contratantes, sem oponibilidade a terceiros. O mesmo se verifica em relação aos contratos de rateio de despesas de energia elétrica (fls. 20 e seguintes). As cotações de seguro (fls. 32 e seguintes), por sua vez, foram emitidas em nome de pessoa física, não guardando correspondência com a pessoa jurídica agravante. No que concerne às notas fiscais, a análise individualizada evidencia a inconsistência da prova: As notas de fls. 80 e seguintes encontram-se em nome de pessoa física e referem-se genericamente a "gerador solar on grid 19.43KWp", sem individualizar os bens, não sendo possível afirmar que correspondam às placas fotovoltaicas objeto da controvérsia; A…

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