Processo 0011828-09.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0011828-09.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014600-57.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE : MARILEY JOSE HILARIO RODRIGUES ADVOGADO(A) : WEILLER MARCOS DE CASTRO (OAB TO009907) ADVOGADO(A) : WYSNER ARAUJO DE CASTRO (OAB TO010513) ADVOGADO(A) : LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686) AGRAVANTE : ROZINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WEILLER MARCOS DE CASTRO (OAB TO009907) ADVOGADO(A) : WYSNER ARAUJO DE CASTRO (OAB TO010513) ADVOGADO(A) : LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686) AGRAVADO : PETER THOMAS GRUNBAUM WEISS ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DOMINGUES DE JESUS (OAB SP395216) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo interposto por Rozinaldo Rodrigues de Oliveira e Mariley José Hilário Rodrigues contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO (Evento 126 dos autos originários) nos autos da Ação de Usucapião nº 0014600-57.2023.8.27.2729/TO, proposta pelos agravantes em face de Peter Thomas Grunbaum Weiss . A decisão de primeiro grau acolheu a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo requerido e revogou o benefício que havia sido concedido no início da lide. Diante disso, a magistrada determinou que a parte autora providenciasse o recolhimento das custas processuais iniciais atualizadas no expressivo montante de R$ 22.140,15, no prazo de 15 dias, sob pena de imediata extinção da usucapião sem resolução de mérito. Na mesma oportunidade, a magistrada aplicou duas penalidades cumulativas aos autores, ora agravantes, sob a acusação de que teriam atuado de forma desleal ao anexar extratos bancários com tarjas nos nomes dos remetentes de transferências via Pix. A primeira sanção consistiu em multa por litigância de má-fé fixada em 8% sobre o valor corrigido da causa; a segunda consistiu em multa por ato atentatório à dignidade da justiça arbitrada em 15% sobre o valor corrigido da causa, destinada ao erário estadual. Inconformados, os recorrentes interpuseram o presente recurso sustentando que a decisão singular confunde a existência de patrimônio comercial com liquidez real de caixa. Argumentam que as três empresas varejistas das quais são sócios enfrentam grave insolvência técnica, apresentando patrimônio líquido negativo de R$ 419.616,25 e endividamento consolidado perante fornecedores e bancos. Demonstram, por meio de documentos fiscais da Receita Federal obtidos no eCAC, que possuem dívidas fiscais parceladas que superam R$ 215.000,00. Alegam ainda que a renda familiar é totalmente consumida pelas obrigações cotidianas e pelo custeio da faculdade de Medicina da filha do casal na instituição UniRV, cujo encargo mensal com mensalidade e moradia em Formosa/GO consome mais de R$ 8.000,00 . Destacam que sua reserva de liquidez imediata em conta poupança é de R$ 9.997,00, de modo que o recolhimento forçado de R$ 22.140,15 importará no encerramento prematuro da ação possessória. Por fim, sustentam a ocorrência de nulidade processual pela falta de intimação prévia específica exigida pelo artigo 99, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil e pelo Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça. Refutam a má-fé sob a justificativa de que a tarjadura nos extratos bancários serviu apenas para proteger dados pessoais e fiscais de terceiros, sem alterar os saldos e valores que sempre estiveram transparentes. Requerem o provimento definitivo do agravo para…
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