Processo 0011829-46.2025.8.16.0174

TJPR • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0011829-46.2025.8.16.0174
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de União da Vitória
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - (42) 3309-3601 e 3309-3623 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3621 - E-mail: UV-3VJ-E@tjpr.jus.br Processo:   0011829-46.2025.8.16.0174 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   07/11/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   MARCIO APARECIDO BUENO ALVES SENTENÇA   1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante, utilizando-se das prerrogativas previstas nos arts. 129, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e 26, III, da Lei 8.625/93, denunciou Márcio Aparecido Bueno Alves, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: No dia 07 de novembro de 2025, por volta das 18h00min, na Rua Duque de Caxias, nº 001, Bairro Santo Antônio, na cidade de Porto Vitória, Comarca de União da Vitória/ PR, o denunciado MARCIO APARECIDO BUENO ALVES, agindo de forma consciente e voluntária, transportava, no interior do veículo GM/Corsa, placa MDI 2440, para fins de tráfico e entrega a consumo de terceiros, aproximadamente 25 g (vinte e cinco gramas) da substância Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como “maconha”, fracionada em 09 (nove) porções, envoltas em plástico branco, prontas para o comércio, e aproximadamente 06 g (seis gramas) da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “crack”, fracionada em 01 (uma) porção, envolta em plástico branco, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias estas capazes de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito no país (conforme Portaria SVS/MS nº 344/98) (Cf. Boletim de Ocorrência n° 2025/1422559 – mov. 1.1; Termos de Depoimentos – movs. 1.3/1.4, 1.5/1.6 e 1.10/1.11; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.7; Auto de Constatação Pro visória de Droga – mov. 1.9; e Imagens das Apreensões – movs. 1.18 e 1.19). O denunciado tinha pleno conhecimento da natureza ilícita da substância e de sua destinação ao tráfico, circunstância evidenciada pela natureza das drogas apreendidas e pela forma de acondicionamento (fracionadas em porções individuais), prontas para o comércio. A natureza entorpecente das substâncias apreendidas, capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de uso proscrito no país (conforme Portaria SVS/MS nº 344/98), é atestada conforme registrado no Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.7 e no Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.9. Notificado (mov. 53), o réu apresentou defesa preliminar por meio da Defensoria Pública (mov. 67). A denúncia foi recebida no dia 15.12.2025 (mov. 75). O réu foi citado (mov. 112.1). Foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante o ato, foram ouvidas as testemunhas arroladas, bem como realizado o interrogatório do réu (mov. 116 e 139). O laudo toxicológico definitivo juntado aos autos (mov. 163). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia (mov. 158). A Defesa do réu, a seu turno, sustentou que não há elementos caracterizadores do tráfico de drogas diante da inexistência de atos de mercância. Aduziu que não há…

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