Processo 0011829-95.2025.5.03.0097

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011829-95.2025.5.03.0097
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim RORSum 0011829-95.2025.5.03.0097 RECORRENTE: YASMIN SILVA PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA E OUTROS (1) DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada, eis que satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso da autora para fixar provisoriamente em 26/06/2026 o termo final da garantia provisória no emprego para fim de cálculo da indenização, ficando a reclamante ciente de que deverá apresentar, em liquidação de sentença, a certidão de nascimento do bebê para comprovação inequívoca do fato constitutivo de seu direito e fixação definitiva do termo final, vencido o Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires. Negar provimento ao apelo empresário. Manter o valor da condenação. Serve de acórdão esta certidão, nos termos do inciso IV, § 1º, do artigo 895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos: RECURSO DA RECLAMADA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA: Quanto ao tema em destaque, objeto de insurgência manifestada nas razões recursais apresentadas pela ré, nego provimento, confirmando a sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acrescento que a versão empresária de que teria fornecido os vales-transporte para que a autora pudesse comparecer ao trabalho e que, mesmo assim, a empregada teria faltado ao serviço por mais de um mês, não foi demonstrada. Cumpre destacar que a rubrica "crédito/reembolso vale transporte" constante do contracheque de f. 83 (retratada na defesa) foi paga em 06/08/2025, mas a reclamante foi dispensada dois dias depois, cenário que torna inverossímil a tese apresentada pela reclamada. MULTA DO ART. 477 DA CLT: Na forma da tese vinculante firmada no Tema n. 71 da Tabela de IRR do c. TST: "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo." Desprovejo. MATÉRIA COMUM INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE: Na visão desta Relatora, não caberia indenização da estabilidade provisória de gestante no caso concreto, à luz dos seguinte julgados do c. TST: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO REGIDO PELA LEI N. 6.019/74. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à concessão de estabilidade à trabalhadora gestante contratada sob o regime de contrato temporário, estabelecido pela Lei n. 6.019/74. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a garantia de emprego da trabalhadora gestante não se compatibiliza com a natureza jurídica do contrato temporário, cujo objetivo é atender a necessidades excepcionais, sem gerar expectativa de continuidade da relação contratual. 3. Ademais, registra-se que a controvérsia dos autos não tem aderência ao Tema 542 do STF, uma vez que a discussão enfrentada pela Excelsa Corte refere-se especificamente às trabalhadoras gestantes contratadas pela Administração Pública, relação jurídica distinta da disciplinada pela Lei n. 6.019/74. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-1000106-86.2024.5.02.0077, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/11/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO…

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