Processo 0011829-96.2024.5.15.0097
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0011829-96.2024.5.15.0097 RECORRENTE: IRMAOS REANI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05a7f8c proferida nos autos. ROT 0011829-96.2024.5.15.0097 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IRMAOS REANI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA DAVID DETILIO (SP253240) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO SARAH ALVES PEREIRA (MS28612) WILSON CANOLA JUNIOR (SP180103) RECURSO DE: IRMAOS REANI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Id abc1ac2: O advogado do reclamante apresenta substabelecimento. Id 404f364: O advogado do reclamante apresenta renúncia aos poderes a ele conferidos. Id d5b1b94: O reclamante apresenta procuração. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/12/2025 - Id a5381f9; recurso apresentado em 08/12/2025 - Id 0fea695). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL / LEI Nº 12.023/2009. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 222 DO EG. TST Assim decidiu o v. acórdão recorrido: "A controvérsia gira em torno da correta representatividade sindical dos trabalhadores que exercem funções de ajudante de motorista, arrumador, operador de empilhadeira, conferente e demais movimentadores de mercadorias, os quais, nos termos da Lei nº 12.023/2009, compõem categoria profissional diferenciada. A norma legal, em seu artigo 2º, define como atividades da movimentação de mercadorias em geral: "I - cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras; II - operações de equipamentos de carga e descarga; III - pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade." Embora direcionada à realidade dos avulsos não portuários, a jurisprudência e a doutrina têm reconhecido a aplicabilidade extensiva aos empregados contratados em funções equivalentes, de modo a assegurar proteção específica a essa categoria diferenciada, cuja organização sindical é autônoma e distinta daquela dos motoristas e trabalhadores do transporte rodoviário em geral. No caso, restou evidenciado que a reclamada enquadrou indevidamente tais empregados como integrantes da categoria representada pelo SINTRACARGAS (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas Secas e Molhadas, Empresas de Logística…
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