Processo 0011830-51.2025.5.15.0128
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011830-51.2025.5.15.0128 AUTOR: PAULO BATISTA DA CUNHA RÉU: EDUARDO MARCOS SILVA NORONHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0b29af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. Fundamentação Inépcia da inicial Ante a simplicidade da petição inicial no processo do trabalho, definida pelos requisitos previstos no artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que os fatos de que resultam o dissídio foram suficientemente expostos, ensejando o exercício do contraditório. Afasto a preliminar. Impugnação de Documentos As alegações das partes referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Vínculo de emprego Pretende o autor o reconhecimento de vínculo de emprego no período de 09/02/2025 a 17/08/2025 (considerando a projeção do aviso prévio), na função de caseiro, com salário de R$ 3.000,00. Pretende, ainda, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, sob o fundamento de que o réu cometeu falta grave, descumprindo obrigações contratuais. O reclamado não nega a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, justificando a ausência de registro na alegação de que o autor não apresentou os documentos necessários. A justificativa apresentada pelo réu, mesmo que seja tomada por verdadeira, não isenta o empregador do cumprimento de norma de ordem pública, relativa ao dever de anotação do contrato de trabalho (art. 29 da CLT). Existentes os requisitos configuradores da relação de emprego, impõe-se sua regularização, independentemente da vontade das partes. O contrato de trabalho é contrato realidade e dos depoimentos colhidos, tem-se que o vínculo de emprego não pode se dar na categoria de doméstico, regulado pela Lei Complementar nº 150/15. Isto porque a primeira testemunha do réu, Sr. Emerson, deixou claro que os cavalos participam de provas e competições, ganham prêmios, o que leva a conclusão de que o reclamado empreende atividade econômica (CNAE: 0152-1/02 - Criação de equinos). E, mesmo que não haja venda de animais, a atividade (equideocultura) gera lucro para o réu, seja em razão de prêmios em torneios, valorização de plantel ou, ainda, por eventual exploração de imagem, aluguel, direitos de reprodução etc, características próprias da atividade desenvolvida. Assim, reconheço a existência de vínculo de emprego de 09/02/2025 a 17/07/2025 (último dia trabalhado), na função de trabalhador rural, com salário de R$ 3.000,00. O artigo 483 da CLT elenca as hipóteses de faltas cometidas pelo empregador, que autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho e ensejam o pagamento das verbas rescisórias relativas à dispensa injusta. Dispõe o artigo 483, “d”, que “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (…) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. No caso, o descumprimento contratual relativo à ausência de depósitos ao FGTS, por si só, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme tese vinculante fixada pelo C. TST no processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.