Processo 0011830-87.2025.5.03.0030
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011830-87.2025.5.03.0030 AUTOR: THIFANY LORRANA DA SILVA INACIO RÉU: CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3efccdb proferida nos autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM. Poderá ser utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Alegou a reclamante ter sido contratada em 18/02/2025 para exercer a função de Operador de Loja, recebendo o salário de R$ 1.660,00 por mês. Sustentou que, além das atribuições inerentes ao cargo contratado, desempenhava de forma acumulada a função de Faxineira, com escala de duas vezes por semana, sem receber a devida contraprestação salarial. Diante disso, pleiteou o pagamento de um acréscimo salarial estimado em 30% de sua remuneração mensal, com reflexos em férias, 13º salários e aviso prévio. A reclamada, em sua peça de defesa, contestou as alegações da parte autora, aduzindo que a reclamante realizava estritamente as atividades para as quais foi contratada. Esclareceu que, entre as obrigações acessórias do cargo, consta o dever de manter o próprio local de trabalho limpo e organizado. Ressaltou que possui contrato de prestação de serviços com empresa terceirizada, especializada em conservação e limpeza, responsável pela higienização das áreas comuns do estabelecimento. Requereu a total improcedência do pedido. O acúmulo de funções se caracteriza quando há alteração contratual lesiva, com a imposição de tarefas significativamente mais complexas ou incompatíveis com a condição pessoal do trabalhador, que exijam maior responsabilidade, sem a respectiva contrapartida financeira, quebrando o caráter sinalagmático da relação de emprego. No caso dos autos, a prova documental e oral produzida demonstra que as atividades exercidas pela reclamante não desbordavam dos limites do contrato de trabalho. A ordem de serviço assinada pela reclamante prevê expressamente entre as suas atribuições a atividade de "fazer a limpeza do local de trabalho" e "manter a ordem e a limpeza no ambiente de trabalho" (ID e4ad0fe). Ademais, no depoimento pessoal prestado pela autora, esta confirmou que "quando a gente foi contratada, falou que a gente tinha que manter o nosso ambiente de trabalho limpo, organizado" (ID 3dee1a0). Embora a testemunha Yasmim Gabriele Souza Leite tenha mencionado que realizavam a varrição e o recolhimento de lixo (ID 3dee1a0), a prova documental demonstra que a reclamada mantinha contrato de prestação de serviços de limpeza com a empresa Angra Serviços Especializados Eireli (ID ed98d73), o que corrobora a tese de que a limpeza pesada e geral do estabelecimento era realizada por pessoal terceirizado especializado. As tarefas de limpeza leve e organização do próprio setor de trabalho, como a frente de caixa, são perfeitamente compatíveis com a função de Operador de Loja e com a condição pessoal da trabalhadora, não configurando alteração qualitativa lesiva do pacto laboral. Aplica-se ao caso o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, segundo o qual, inexistindo cláusula expressa a respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Portanto, a realização de tarefas acessórias e correlatas…
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