Processo 0011831-08.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011831-08.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0011831-08.2025.8.27.2729/TO AUTOR : RONAIR LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB SP478272) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Revisão Contratual com Expurgos de Tarifas Indevidas e Recálculo do Contrato, ajuizada por RONAIR LOPES DA SILVA em face de BANCO PAN S/A. A parte Autora narra que, em 09 de junho de 2023, celebrou Contrato de alienação fiduciária com a instituição Requerida, no valor total de R$ 19.220,54 (dezenove mil duzentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 713,63 (setecentos e treze reais e sessenta e três centavos). Alega que, ao submeter o contrato à análise de um profissional, foram identificados diversos abusos, como venda casada de produtos, cobrança indevida de tarifas e juros cobrados muito acima do que foi pactuado. Afirma que pretende honrar a dívida, desde que os valores contratuais estejam em consonância com a lei. Alega a incidência de encargos abusivos (Registro de Contrato, Tarifa de Cadastro e Tarifa de Seguro), a aplicação de juros superiores aos contratados (3,20% a.m. ao invés de 2,66% a.m.), e a necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Requer a revisão do contrato para ser expurgado do contrato o montante de R$ 1.847,50 (mil oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), sendo o valor restituído em dobro;  que seja reconhecido como valor legalmente financiado o importe de R$ 17.373,04, sendo as parcelas recalculadas incidindo a taxa pactuada de 2,66 %A.M, em detrimento da taxa apurada de 3,20 %A.M, resultado no valor de R$ 645,08 por parcela; que seja deferido e devidamente autorizado que o autor efetue o pagamento de R$ 645,08 e não de R$ 713,63, vista a abusividade da cobrança dos juros contratuais. Com a inicial, foram juntados documentos. O BANCO PAN S/A apresentou contestação (Evento 12, CONT1). Em sede preliminar, pede o indeferimento da petição inicial, por inobservância, pela parte Autora, dos requisitos previstos no artigo 330, § 2º do CPC, alegando que a petição inicial não discriminou as obrigações contratuais que pretende controverter nem quantificou o valor incontroverso do débito. No mérito, o Réu defendeu a legalidade do contrato, afirmando que a parte Autora tinha conhecimento das condições pactuadas e que não houve coação. Negou a existência de onerosidade excessiva e a abusividade dos juros remuneratórios. A parte Autora apresentou réplica à contestação (Evento 24, REPLICA1). Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Alega a parte autora que a parte requerida incluiu unilateralmente tarifas e despesas indevidas, na forma de: - TARIFA DE CADASTRO; - REGISTRO DE CONTRATO; - SEGURO.  O contrato foi assinado em 09/06/2023 . Pois bem. Sobre a suposta ilegalidade de cada uma dessas tarifas, vejamos o que a jurisprudência diz a respeito. TARIFA DE CADASTRO A respeito do tema, o e. STJ, ao julgar o REsp repetitivo n. 1251331/RS , consolidou o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE…

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