Processo 0011831-18.2025.5.03.0145

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011831-18.2025.5.03.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011831-18.2025.5.03.0145 AUTOR: CLAUDINEY ALVES DE LIMA RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1ca21a proferida nos autos. SENTENÇA               I-Relatório Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por CLAUDINEY ALVES DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, em que se pleiteia o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, diferenças no vale alimentação, domingos e feriados em dobro, dentre outros pedidos constantes do rol da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$473.222,00. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Regularmente notificada, a parte reclamada apresentou defesa escrita, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos e procuração. Realizada a audiência inicial, presentes as partes, foi recusada a primeira tentativa conciliatória. O reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos. Na audiência em prosseguimento, ouvido o reclamante. Após, sem outras provas, foi declarada encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas e última proposta conciliatória rejeitada. É, em síntese, o relatório. Decido.   II-Fundamentação -Juízo 100% Digital Requereu a parte autora o processamento do feito de forma 100% digital e a reclamada concordou, defiro, pois, o requerimento.   -Da aplicação da Lei 13.467/17 No que tange à aplicação da lei 13.467/17, cabe dizer que as normas processuais têm aplicabilidade imediata, prevalecendo, assim, o princípio básico de direito intertemporal "tempus regit actum". Por sua vez, as normas de direito material se aplicam às relações havidas em seu tempo, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, inciso XXXVI, da CR/88 c/c art. 6º da LINDB). Assim, as inovações trazidas pela nova legislação somente poderão ser aplicadas no período contratual posterior a sua vigência, o que será oportunamente analisado, conforme pertinência, quando da apreciação de cada pedido.   -Inépcia da Petição Inicial Todos os pedidos foram formulados de maneira tal que viabilizou a delimitação da lide e a apresentação de defesa útil pela ré, à margem de prejuízos processuais, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial. Rejeito, pois, a preliminar.   -Exibição de Documentos Cabe às partes juntarem os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ademais, não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do artigo 400 do CPC, mormente quando a parte reclamada não foi intimada para juntar a documentação pretendida, sob pena de quaisquer cominações.   -Limitação da condenação aos valores dos pedidos Os valores atribuídos aos pedidos são mera estimativa e não correspondem ao montante exato devido. O texto legal faz referência expressa à "indicação do seu valor" (do pedido), o que deve ser tomado literalmente, como uma indicação e não como uma certeza, a qual só se obterá a partir dos limites fixados no julgamento e após a necessária liquidação. Em suma, não há se falar em limitação da condenação aos importes…

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