Processo 0011831-63.2025.5.03.0033

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011831-63.2025.5.03.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011831-63.2025.5.03.0033 AUTOR: ELEM CRISTIAN FERNANDES MENESES LAGE RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e762db proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ELEM CRISTIAN FERNANDES MENESES LAGE, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., expondo, em síntese, que laborou para a reclamada, desde 24/08/2018, postulou os pedidos descritos na inicial (ID. 83ad84f). Atribuiu à causa o valor de R$ 399.397,83. Juntou documentos. Conciliação recusada (ID. 0320efd). GRUPO CASAS BAHIA S.A. apresentou defesa escrita, com documentos, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais (ID. 47239f3). A reclamante impugnou a defesa apresentada pela parte reclamada (ID. 1b6bc76). Última tentativa de conciliação recusada (ID. 9ffd125). Razões finais. É o relatório.   FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE. LEI 13.467/2017 A aplicação da Lei 13.467/2017 ao presente caso impõe a distinção entre a natureza das normas, observando o direito intertemporal e a segurança jurídica. As normas estritamente processuais têm aplicação imediata e geral aos processos em curso, fundamentada na teoria do isolamento dos atos processuais. As normas de natureza híbrida, com reflexos processuais e substanciais, como honorários de sucumbência e justiça gratuita, são regidas pela data da propositura da ação, aplicando-se integralmente as regras contemporâneas ao ajuizamento. Quanto ao direito material, consolida-se que a lei nova tem efeito prospectivo. Conforme pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 23 de Recursos Repetitivos, as normas materiais da Reforma Trabalhista aplicam-se imediatamente aos contratos de trabalho em curso, incidindo sobre os fatos geradores consumados a partir de 11 de novembro de 2017, afastando-se a tese de direito adquirido a regime jurídico anterior.   SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 289. Requer a reclamada o sobrestamento do feito, em virtude da pendência de julgamento de matéria jurídica idêntica pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao argumento que a controvérsia instaurada pela reclamante reside na natureza jurídica do prêmio por desempenho/metas pago com habitualidade. Pois bem. No PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep 0000108-38.2023.5.12.0010, o TST decidirá sobre a seguinte questão: "A parcela paga habitualmente com a finalidade de remunerar o atingimento de metas ou a produtividade do empregado possui natureza salarial e repercute no repouso semanal remunerado?" No âmbito daquele feito, entretanto, apesar da afetação da matéria, não foi determinado o sobrestamento aplicável às instâncias ordinárias. Rejeito.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Rejeito a preliminar de limitação da condenação ao valor atribuído à causa tendo em vista, que os valores indicados na inicial são meras estimativas. Ademais, o art. 840, caput, da CLT, estabelece que o pedido deverá “ser certo, determinado e com indicação de seu valor”, não havendo determinação de liquidação efetiva dos pedidos, até porque, há pedido que dependerá da sentença para que seja quantificado.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. As custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas ao final. Assim, o questionamento, no…

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