Processo 0011831-81.2026.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011831-81.2026.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal PE
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011831-81.2026.4.05.8302 AUTOR: MARIANO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS CARLOS SOARES MONTEIRO - PE34912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Mariano José da Silva em face do INSS e de Maria José da Silva, por meio da qual pretende, em síntese, a exclusão da segunda demandada da condição de representante legal junto ao INSS, a declaração de nulidade de empréstimo consignado supostamente realizado em seu nome, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Alega que jamais foi interditado judicialmente e que tomou conhecimento de que a corré figura como sua representante legal perante a autarquia previdenciária, circunstância que teria possibilitado a contratação de empréstimo consignado sem sua autorização. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata da corré dos cadastros do INSS e a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo consignado. É o breve relatório. Decido. Da gratuidade da justiça A parte autora declara não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, juntando declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 98 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo prova em contrário. Não havendo elementos, neste momento processual, que infirmem tal condição, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Do pedido de tutela de urgência A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dispensando-se este segundo requisito nas hipóteses de tutela de evidência (art. 311, CPC). A natureza excepcional da tutela de urgência exige, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC), não sendo razoável, assim, impor à ré ônus que não possa ser desfeito, a menos que as circunstâncias específicas do caso concreto assim exijam. No caso em tela, entendo que não se encontram presentes os requisitos exigidos pela lei para o deferimento da medida de urgência, eis que a controvérsia depende ainda de dilação probatória, somente ao cabo da qual se poderá aferir a veracidade dos fatos narrados na inicial. Embora a parte autora sustente que a corré figura indevidamente como sua representante legal perante o INSS, ao menos neste momento processual, não há prova suficiente de tal alegação. Da mesma forma, quanto ao pedido de imediata suspensão dos descontos, observa-se que a documentação acostada aos autos não permite sequer a adequada verificação dos termos do alegado contrato de empréstimo, inexistindo, por ora, elementos suficientes para aferir as circunstâncias da contratação narrada pela parte autora. Com efeito, mostra-se imprescindível a instrução probatória para que se verifiquem não apenas as alegações da parte autora, mas também a forma administrativa pela qual ocorreu o empréstimo alegado. No caso em apreço, então, ao menos neste juízo de cognição sumária, tenho por não caracterizada a presença dos requisitos legais necessários à concessão liminar da tutela, motivo pelo qual indefiro o pedido de antecipação da tutela em caráter de urgência. Da necessidade de emenda à petição inicial Verifico que a parte autora formula pedido de declaração de nulidade do empréstimo…

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