Processo 0011832-09.2024.5.15.0014

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011832-09.2024.5.15.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011832-09.2024.5.15.0014 AUTOR: EDUARDO HESSEL DE ALMEIDA RÉU: PR FACILITIES SERVICE EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f04ea8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0011832-09.2024.5.15.0014 Aos vinte e sete dias do mês de maio de 2026, às 18h28min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes EDUARDO HESSEL DE ALMEIDA, PR FACILITIES SERVICE EIRELI, IRMÃOS PORFIRIO LTDA e MERCADO ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - DO RELATÓRIO: EDUARDO HESSEL DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de PR FACILITIES SERVICE EIRELI, IRMÃOS PORFIRIO LTDA e MERCADO ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA alegando que prestou serviços para as reclamadas no período de 29/07/2024 a 13/09/2024 na função de supervisor administrativo, com salário mensal de R$ 3.640,00. Em consequência, pleiteia: salário do mês de agosto, saldo salarial (13 dias), férias proporcionais+1/3, 13° salário proporcional. FGTS+40%, indenização encerramento antecipado do contrato, multas dos Arts. 467 e 477 da CLT, despesas pedágio e veículo, vale alimentação e vale refeição agosto e setembro e indenização por dano moral. Ainda, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 47.792,29. Juntou procuração e documentos. Acolhida a Exceção de Incompetência Territorial, com remessa dos autos para uma das Varas as Varas do Trabalho de SOROCABA/SP. PR FACILITIES SERVICE EIRELI e IRMÃOS PORFIRIO LTDA, intimados por edital, se mantiveram silentes. MERCADO ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA apresentou defesa escrita, preliminarmente suscita ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, no mérito requer a improcedência da demanda. Encerrada a instrução processual. Prejudicadas todas as tentativas conciliatórias. Razões finais remissivas pela parte autora.  É o relatório DECIDO. Retificação polo passivo Retifique-se a autuação, para constar em todos os assentos do PJE, como 3ª reclamada deste feito: “EBAZAR.COM.BR LTDA”, ante a incorporação, conforme documentos encartados com a defesa. Legitimidade de parte A inclusão da 3ª ré no polo passivo da lide está justificada pela alegação da petição inicial de que o autor sempre trabalhou em favor da 2ª ré, através da 1ª ré. É o que basta para indicar a pertinência da formação do polo passivo, segundo a teoria da asserção. Rejeito a preliminar. Verbas Rescisórias. Multas dos Arts. 467 e 477 da CLT.  Ante os efeitos da confissão ficta, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do salário do mês de agosto, saldo salarial, férias proporcionais+1/3, 13° salário proporcional, FGTS (depositado na conta vinculada) e multa referente ao encerramento antecipado do contrato (multa do Art. 479 da CLT).  Indevida a indenização de 40% do FGTS, indefiro. Ainda, devidas as multas dos Arts. 467 e 477 da CLT. Vale refeição. Vale alimentação.  Ante os efeitos da confissão ficta, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do vale refeição e vale alimentação, observado os valores e a vigência das normas coletivas encartadas aos autos.   Ainda, não há que se falar em integração dos valores, ante…

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