Processo 0011832-60.2024.5.15.0094

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011832-60.2024.5.15.0094
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0011832-60.2024.5.15.0094 RECORRENTE: DANIELA DA SILVA SODRE E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELA DA SILVA SODRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6119c9e proferida nos autos. ROT 0011832-60.2024.5.15.0094 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIELA DA SILVA SODRE MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrido:   Advogado(s):   CIELO S.A. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) RECURSO DE: DANIELA DA SILVA SODRE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/10/2025 - Id ac1599f; recurso apresentado em 13/10/2025 - Id 9a19a9b). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Constou no v. acórdão: "(...) Em verdade, a tese evidencia que a parte, mesmo sabedora de que os valores gastos em cartão de crédito corporativo eram voltados a cobrir seus custos com a execução do contrato de trabalho, postulou o pagamento de reflexos desses valores e confabulou tratar-se de comissões ou prêmios. A alteração deliberada da verdade dos fatos é conduta que a legislação do trabalho reputa de má-fé, na forma do art. 793-B, II, da CLT, e sanciona, no art. 793-C, com multa de 1% a 10%. Diante disso, condeno a parte reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% do valor corrigido da causa. (...)" Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL DA REALIDADE CONTRATUAL –DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -DA APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS OU, AO MENOS, DOS FINANCIARIOS–DO ENQUADRAMENTO DO AUTOR NO CAPUT DO ARTIGO 224 DA CLT-AFRONTA A SÚMULA55 DO TSTE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL–AFRONTA AO ARTIGO 3º DA CLT Constou no v. acórdão: "(...) Restou incontroverso que a parte reclamante, como analista de negócios, atuava como vendedora externa no comércio de máquinas de cartão para operações de crédito e de débito. O estatuto social da parte reclamada estabelece, à fl. 554-581, como objeto social de sua empresa, os serviços de "...credenciamento de estabelecimentos comerciais e de estabelecimentos prestadores de serviços para a aceitação de cartões de crédito e de débito", "...o aluguel, a venda, o fornecimento e a prestação de serviços de instalação e manutenção de soluções de meios eletrônicos ou manuais para a captura e processamento de dados relativos às transações decorrentes de uso de cartões de crédito e de débito", e "...a prestação de serviços de instalação e manutenção de soluções e meios eletrônicos para automação comercial", além de demais atividades complementares a essa finalidade. Por sua vez, a Lei 4.595/1965, em seu art. 17, define como…

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