Processo 0011833-15.2025.5.15.0028
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011833-15.2025.5.15.0028 AUTOR: GUILHERME FERNANDES MARTINI RÉU: TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 199211f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011833-15.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: GUILHERME FERNANDES MARTINI RECLAMADA: TRANSPORTES RODOVIÁRIOS VALE DO PIQUIRI LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO GUILHERME FERNANDES MARTINI, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de TRANSPORTES RODOVIÁRIOS VALE DO PIQUIRI LTDA., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na inicial; que faz jus aos reflexos das verbas pagas a título de diárias, ajuda de custo e prêmios; que faz jus aos reflexos das verbas pagas a título de reflexos em DSR; que laborou em sobrejornada; que faz jus ao intervalo interjornada e que sofreu danos morais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$636.212,17. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Na audiência de instrução foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos documentos Rejeito a preliminar de impugnação aos documentos acostados aos autos pelo reclamante, formulada pela reclamada, uma vez que lançada de forma genérica e sem apontamento de vício ou documento específico que estaria maculado. Impugnação aos valores Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito a preliminar. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Prescrição Diante da prescrição arguida, como o contrato de trabalho iniciou em 09/01/2017, e a ação foi proposta em 14/10/2025, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 14/10/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal. Diárias e Ajuda de Custo/Prêmios/Integração Alegou o autor, em sua inicial, que sua remuneração “era composta por salário fixo de R$ 1.842,00 (mil oitocentos e quarenta e dois reais – referência ano de 2024), conforme holerites, acrescida de comissões apuradas à base de 1% (um por cento) sobre o total dos fretes faturados pelos escritórios/pontos de embarque pertencentes à administração da filial de Catanduva-SP, subtraídas as despesas locais e com impostos” e que “a partir do mês de Setembro de 2019 a reclamada passou a adotar propalada “política de desoneração da folha”, em que parte das Comissões devidas passariam a ser quitadas em holerites de forma disfarçada sob a rubrica indenizatória intitulada “DIÁRIAS E AJUDA DE…
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