Processo 0011833-28.2025.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011833-28.2025.5.03.0164 AUTOR: JARDEL MAYER PIMENTEL RÉU: NEPOMUCENO CARGAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27ac5b7 proferida nos autos. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS MEDIDA SANEADORA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO – CONFISSÃO FICTA Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, impõe-se examinar o pedido formulado pelo reclamante de reabertura da instrução processual, em razão de sua ausência injustificada à audiência de instrução realizada em 04/05/2026. Conforme consta da ata de audiência de ID. f867371, o reclamante e sua advogada deixaram de comparecer ao ato processual designado para instrução do feito. Presente apenas a reclamada, que requereu expressamente a aplicação da pena de confissão ao autor ausente, sendo então encerrada a instrução processual. Posteriormente, o reclamante apresentou manifestação (ID. 1520563) sustentando justo motivo para a ausência, consistente em quadro agudo de cólica renal que teria acometido sua patrona, impossibilitando sua participação na audiência. Postulou, assim, o reconhecimento da nulidade do ato e a reabertura da instrução. A alegação não tem o condão de alterar o entendimento anteriormente adotado. Senão, veja-se: O instrumento de mandato de ID. afda5c0 (fls. 14) outorga poderes para o foro em geral, de forma conjunta ou separada, não apenas à Dra. Isamara Luzia Pereira, mas também à advogada Dra. Poliana dos Anjos Oliveira (OAB/MG 151.212). Nos termos do art. 362, II e § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a audiência só poderá ser adiada se o advogado não puder comparecer por motivo justificado, devendo tal impedimento ser comprovado até a abertura da audiência. Ocorre que, havendo pluralidade de procuradores constituídos com poderes para atuar isoladamente, a enfermidade de um deles não constitui motivo suficiente para o adiamento do ato ou a nulidade do processo, salvo se demonstrado que o outro co-patrono também se encontrava impossibilitado, o que não se verificou no caso vertente. Ademais, ressalto que a ausência injustificada do próprio reclamante à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, é fato autônomo e suficiente para a aplicação da penalidade. A enfermidade da advogada, ainda que comprovada, não tem o condão de justificar a ausência do autor, que possui o dever personalíssimo de comparecer para depor, sob pena de se submeter aos efeitos do art. 844 da CLT. Não tendo sido apresentada qualquer justificativa para a ausência da segunda advogada habilitada, tampouco justificativa legal para a ausência do próprio autor, considero inexistente o cerceamento de defesa. Pelo exposto, indefiro o pedido de nulidade e reabertura da instrução e, diante da ausência injustificada do autor à audiência de ID. f867371, aplico ao reclamante a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula 74, I, do C. TST, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela reclamada, ressalvada a prova documental já produzida. QUESTÃO DE ORDEM. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/17 (REFORMA TRABALHISTA). Tendo o vínculo empregatício iniciado em 17/04/2023, com ação ajuizada em 28/10/2025, aplicam-se no caso todas as…
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