Processo 0011833-71.2024.5.15.0053
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011833-71.2024.5.15.0053 AUTOR: IRACEMA SILVA DE JESUS RÉU: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d82167 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A primeira reclamada suscita, de forma genérica, a inépcia da petição inicial, alegando que a parte autora não promoveu a liquidação adequada dos valores constantes do pedido. À preliminar não se sustenta. O Processo do Trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, exigindo o artigo 840, § 1º, da CLT, apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido. Uma análise da peça vestibular revela que todos os pedidos foram formulados de maneira clara, com indicação da respectiva causa de pedir, permitindo a exata compreensão da controvérsia e o pleno exercício do direito de defesa. A prova maior da aptidão da inicial é a própria contestação apresentada pela reclamada, que rebateu, ponto a ponto, as pretensões autorais, demonstrando a inocorrência de qualquer prejuízo à defesa. Rejeito, portanto, a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS As reclamadas apresentaram impugnação genérica aos documentos anexados pela parte autora na petição inicial. O artigo 830 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a validade das cópias de documentos juntadas ao processo, cabendo à parte que as impugna apontar de forma específica e fundamentada eventual falsidade material ou ideológica do documento apresentado. A impugnação de forma meramente genérica, sem a demonstração de qualquer vício concreto capaz de retirar a força probante dos documentos, é ineficaz e não obsta a apreciação da prova pelo julgador. Rejeito a impugnação. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA As reclamadas impugnam o pedido de justiça gratuita, sustentando que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente após a Lei 13.467/2017, que exige comprovação objetiva de insuficiência de recursos. A impugnação não merece acolhimento. A Súmula 463, I, do TST sedimentou o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. A declaração de hipossuficiência foi juntada aos autos. Não há nos autos prova capaz de infirmar a condição de miserabilidade jurídica declarada. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, rejeito à impugnação apresentada pelas reclamadas. A questão será retomada em tópico próprio para formalização da concessão do benefício. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que jamais manteve vínculo de emprego direto com a parte autora. A legitimidade passiva deve ser aferida abstratamente com base na teoria da asserção, ou seja, a partir das alegações contidas na petição inicial. Tendo em vista que a reclamante apontou a segunda reclamada como tomadora de seus serviços e postulou sua responsabilização subsidiária pelas verbas decorrentes do pacto laboral, resta evidente a pertinência subjetiva da defendente para figurar no polo passivo da relação processual. A existência ou não de…
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