Processo 0011833-75.2024.5.15.0084
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011833-75.2024.5.15.0084 AUTOR: ALESSANDRA FERREIRA LIMA RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bbee2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos oito dias do mês de maio de 2026, sexta-feira, às dezessete horas e oito minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: ALESSANDRA FERREIRA LIMA Reclamada: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM e MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA ALESSANDRA FERREIRA LIMA qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM e MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS, aduzindo quefoi contratada pela primeira reclamada para prestar serviços em favor do segundo réu; que laborou em ambiente insalubre sem a neutralização dos agentes nocivos à sua saúde, sem perceber o respectivo adicional; que é credora de indenização por danos morais; postulando, em síntese, responsabilização subsidiária da segunda reclamada; adicional de insalubridade e reflexos; entrega de Perfil Profissiográfico Profissional; indenização por danos morais; gratuidade de justiça e honorários de advogado. Atribuiu à causa o valor de R$ 48.188,37 (quarenta e oito mil, cento e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos) e juntou documentos. Contestando a ação, fls. 2.168 e seguintes, a primeira reclamada arguiu prescrição; refutou os termos da inicial; impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Contestando a ação, fls. 31 e seguintes, o segundo réu arguiu prescrição; refutou os termos da inicial; sustentou a legalidade do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré, negando a responsabilidade sobre os créditos perseguidos, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Manifestação sobre a defesa às fls. 2.307 e seguintes. Prova pericial produzida (fls. 2.463 e seguintes, com esclarecimentos às fls. 2.983 e seguintes). Prova emprestada juntada às fls. 3.708 e seguintes. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos à reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da prescrição/decadência Tempestivamente arguida, declaro extintos com resolução do mérito os créditos perseguidos…
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