Processo 0011834-16.2025.5.03.0163
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage RORSum 0011834-16.2025.5.03.0163 RECORRENTE: LAURA GABRIELLA SOUZA DA FONSECA SANTOS RECORRIDO: ALIANCA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011834-16.2025.5.03.0163, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante (ID c89161b), porque próprio, tempestivo, não sujeito a preparo, estando satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade (Procuração de ID 7dfdbe5), assim como das contrarrazões das reclamadas (ID 3015b96 e cbb5321); no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo para reformar a r. sentença proferida pelo d. juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim/MG (ID 1f62bbb), reconhecer a estabilidade provisória da reclamante no emprego, pelo período de cinco meses após o parto, a partir data subsequente à dispensa (14/01/2025), e condenar a 1° reclamada (ALIANÇA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA), com responsabilidade subsidiária das demais (ID DO BRASIL LOGÍSTICA LTDA. e AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., ao pagamento de salários do período da estabilidade e reflexos em gratificação natalina, férias+1/3 e FGTS, além de honorários advocatícios sucumbenciais em prol das procuradoras da reclamante, no percentual de 15% (quinze por cento), a incidir sobre o valor que resultar a liquidação do título executivo judicial. A primeira reclamada deverá também retificar a carteira de trabalho da reclamante, anotando a data correta de encerramento do contrato, sob pena de multa e em condições a serem definidas pelo juízo de origem. Parâmetros de liquidação na forma da fundamentação, parte integrante dessa decisão. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declarou que as parcelas da condenação possuem natureza salarial, com exceção do FGTS. Invertidos os ônus da sucumbência, arbitrado o valor da condenação em R$10.000,00 (dez mil reais), com custas processuais no importe de R$200,00 (duzentos reais), pelas rés que, com a publicação desta decisão, ficam intimadas para os fins da Súmula 25, III, do TST. RAZÕES DE DECIDIR: ESTABILIDADE DA GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO A controvérsia das partes está relacionada à garantia provisória no emprego assegurada à empregada gestante em foro constitucional (art. 10, II, "b", do ADCT) nos contratos de trabalho por tempo determinado. A autora foi admitida mediante contrato temporário de trabalho regido pela Lei n. 6.019/79, por 180 dias, prorrogáveis por mais 90, para atender demanda das rés, em decorrência da black friday, e se encontrava grávida na data da dispensa (ID a1a72de e 1580e8f).. Considerando que foi provada nos autos que a gravidez da autora ocorreu quando o contrato de experiência estava em vigor, bem como a determinação de cumprimento do Tema nº 163 dos IRR do TST, cumpre aplicar a seguinte tese: "A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado". Sendo assim, reconheço em favor da…
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