Processo 0011834-17.2025.5.15.0087
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011834-17.2025.5.15.0087 AUTOR: VAGNER LUIZ SOARES RIBEIRO RÉU: NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef39aae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. I. FUNDAMENTOS 1. Ilegitimidade passiva de parte. Pela teoria da asserção, a aferição da legitimidade de parte se faz em abstrato. Narrado na petição inicial que o reclamante foi contratado pela primeira ré e se ativou em benefício da segunda reclamada e tendo sido formulados os pedidos em desfavor de ambas as reclamadas, presente a condição da ação, uma vez que configurada a sua pertinência subjetiva para a lide. Rejeito. 2. Prejudicial de prescrição quinquenal. Noto que não há pedidos relativos ao período anterior a 02-06-2020, motivo pelo qual, observado o período de suspensão da contagem do prazo conforme o disposto na Lei n. 14.010/2020 e considerando que a reclamação foi ajuizada em 21-10-2025, não há prescrição a ser pronunciada. Rejeito. 3. Férias. A causa de pedir relativa ao pedido de condenação da primeira reclamada ao pagamento das dobras de férias consiste na alegação de que as férias relativas aos períodos aquisitivos de 2020, 2021 e 2022, embora concedidas formalmente, não foram usufruídas, tendo o reclamante trabalhado normalmente durante os períodos em comento. Com efeito, o reclamante logrou apontar em réplica (fls. 350/352) o recebimento integral dos salários relativos aos meses em que supostamente estaria usufruindo as férias, considerada a ficha de registro acostada à defesa às fls. 118/121. Mais importante, a única testemunha ouvida em audiência, a qual trabalhou com o reclamante durante o curso do contrato, declarou que o reclamante recebeu pelas férias e foi trabalhar normalmente, se recordando de apenas uma oportunidade em que o reclamante tenha usufruído regularmente das férias durante o período entre 2020 e 2025. Portanto, reputo demonstradas as alegações da exordial e, à luz do disposto nos arts. 134 e 137 da CLT, bem como considerando o entendimento consubstanciado na Súmula n.° 81 do C. TST, os períodos de férias relativos aos períodos aquisitivos de 2020, 2021 e 2022 devem ser remunerados em dobro. Por tais fundamentos, considerando que o valor relativo às férias já foi pago no curso do contrato, sem a fruição do descanso, condeno a primeira reclamada ao pagamento das dobras das férias com 1/3 relativas aos períodos aquisitivos de 2020, 2021 e 2022. Para efeito de liquidação, deverá ser observada a remuneração recebida por ocasião da ruptura contratual (Súmula n.º 07 do C. TST). 4. Reparação por danos morais. É certo que a ofensa aos direitos da personalidade do empregado autoriza a respectiva reparação por parte daquele que lhe deu causa (art. 5°, V e X, da CRFB/88 c/c arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso dos autos, a causa de pedir inerente ao pedido de condenação ao pagamento de reparação por danos morais remonta às alegações de que as reclamadas teriam suprimido diversos direitos trabalhistas do reclamante, denotando total desprezo pela pessoa humana e pelas leis pátrias em vigência. Entendo, contudo, que a parcela objeto da condenação no presente processo implica tão-somente descumprimento de obrigações legais por parte da…
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