Processo 0011834-39.2021.8.19.0202
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais movida por ESTELAMARIS RIBEIRO CANDIA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narra a parte autora que é usuária do serviço de energia elétrica prestado pela ré com código de cliente nº 22722984 e instalação nº 0412754370, e que sempre usufruiu com regularidade do serviço de energia, com consumo mensal de cerca de 200 KWh, até que em junho de 2017 as contas faturas começaram a aumentar injustificadamente. Pontua que não houve qualquer alteração na estrutura do imóvel e não adquiriu eletrodoméstico capaz de justificar o aumento de consumo, de modo que entrou em contato com a ré para questionar o aumento, porém a empresa se manteve inerte. Conta que em 06/2017 passaram a ser incluídas parcelas de origem desconhecida em suas faturas de energia, sendo a primeira parcela no valor de R$119,76 e as seguintes no valor de R$120,05. Afirma que ao questionar a ré sobre as cobranças foi informada que eram referentes a Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, lavrado no ano de 2017, no valor total de R$ 2.531,84. Alega a requerente que jamais recebeu notificação acerca do referido termo, acreditando se tratar de cobrança pelo consumo de energia. Informa que não conseguiu realizar o pagamento das contas dos meses de 4/2019, 05/2019 e 06/2019 e que buscou a concessionária mais uma vez para informar que os valores cobrados eram incompatíveis, mas que foi afirmado pelos prepostos da ré que caso o pagamento não fosse realizado o serviço de energia seria suspenso, de modo que a autora se viu compelida a assinar contrato de confissão de dívida e parcelamento do débito, com entrada de R$ 237,50 que foram pagos de imediato e 12 parcelas de R$ 171,50 que foram sucessivamente acrescidas nas faturas. Aduz que em razão do aumento significativo das faturas, não foi possível realizar o pagamento, o que levou à interrupção do serviço essencial em janeiro/2020 e posterior aceite de novo acordo de parcelamento, com entrada de R$ 412,00 que foram pagos de imediato e mais 10 parcelas de R$ 217,80 que foram sucessivamente acrescidas nas faturas. Em seguida, alega que em razão da pandemia passou a residir com sua genitora, de modo que o imóvel objeto da lide ficou desocupado, ocasionando a redução do consumo, e que a concessionária entendeu que haveria irregularidade e lavrou novo TOI, no valor de R$ 4.319,90, sendo parcelado em 18 vezes de R$ 239,99. Conta que em janeiro/2021 retornou para a residência e procurou orientação junto ao PROCON, sendo instaurado procedimento de Nº 33-001.014.21-0001672, por meio do qual foi orientada a fazer acordo com o seguinte teor: sinal de R$ 200,00 a ser pago em 25 de janeiro de 2021 e mais 24 parcelas de aproximadamente R$ 172,14 que foram sucessivamente acrescidas nas faturas. Afirma, outrossim, que os valores cobrados pela concessionária são na importância de R$ 118,29 em 25 parcelas, isto é, em dissonância com o acordo. Aponta, ainda, que no dia 27 de abril de 2021 teve o fornecimento de energia suspenso em razão do não pagamento de fatura exorbitante no valor de R$ 1.083,97. Assim, sustenta que está sem o serviço essencial em função de duas contas em aberto, sendo uma referente ao mês de abril de 2021, no valor de R$ 693,34, e outra referente ao mês de maio de 2021, no valor de R$ 632,36, além de dois documentos de cobrança (multa TOI) também em aberto, ambos no valor de R$ 239,99, um referente ao mês de…
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