Processo 0011834-49.2024.5.15.0023

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011834-49.2024.5.15.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011834-49.2024.5.15.0023 AUTOR: DIEGO FARIA E SILVA RÉU: TEX INSTALACOES INDUSTRIAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ca4e3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Diego Faria e Silva, devidamente qualificado, propôs reclamação trabalhista contra Tex Instalações Industriais Eireli – Me e Fábrica Medeiros Eireli – Me, esclarecendo que trabalhou para ambas as reclamadas, como soldador, de 25/07/2023 a 20/05/2024. Narrou ter sido dispensado sem justa causa e pediu o pagamento das verbas rescisórias e o recolhimento do FGTS. Discorreu ter trabalhado em condições insalubres, sem o pagamento correspondente. Defendeu a responsabilidade da segunda reclamada. Atribuiu à causa o importe de R$ 57.341,75. Juntou procuração e documentos. A reclamada Fábrica Medeiros contestou, arguindo preliminarmente, sua ilegitimidade de parte e inépcia da petição inicial. No mérito, negou a prestação de serviços do autor e o débito de valores. Em resposta, a Tex e a senhora Elenice, sócia da empresa Tex, defenderam, preliminarmente, a ilegitimidade de parte da sócia, afirmando que seu nome foi irregularmente usado na sociedade e que não praticou atos de administração da reclamada. Afirmaram que ela foi mera empregada do setor de recursos humanos. Juntou procuração e documentos. Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado laudo pericial técnico, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. O reclamante manifestou-se em réplica. Foi utilizada prova emprestada do processo 0010882-70.2024.5.15.0023, com a juntada da ata de audiência. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. Fábrica Medeiros e reclamante apresentaram razões finais. É o breve relato. DECIDO a. Da Inépcia A segunda reclamada sustenta ser incompatível a pretensão pertinente à declaração das responsabilidades solidária e subsidiária, e que o autor não justificou tal solidariedade. Com efeito, tal referência configura defeito técnico, mas não é causa justificadora para o reconhecimento da inépcia. Isso porque o pedido possibilitou a defesa. Igualmente, é possível o julgamento, quando, em sendo o caso, será declarado o correto grau da responsabilidade atribuível à tomadora dos serviços. Rejeito a preliminar. b. Da Ilegitimidade de Parte O reclamante trabalhou em favor dos reclamados, sustentando haver um grupo econômico. Perseguiu a responsabilização solidária das empresas. Da relação jurídica controvertida participam, de forma direta ou indireta, todos os integrantes do processo. Esse paralelismo confirma a legitimidadedas partes, sendo certo que o grau de responsabilidade de cada reclamada é tema meritório. Não se há falar em carência da ação. Afasto a preliminar defensiva. c. Da Rescisão Contratual Incontroversa a rescisão contratual imotivada do contrato de trabalho e não comprovado o pagamento das verbas pleiteadas, reconheço ao reclamante o direito às seguintes parcelas: salários de março e abril de 2024; saldo salarial de 20 dias; aviso prévio de 30 dias; 5/12 de gratificação natalina de 2023; 6/12 de gratificação natalina proporcional, computada a projeção do aviso prévio; 11/12 de férias proporcionais com um terço, também considerado o aviso projetado. Também não foi comprovado o recolhimento integral do…

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