Processo 0011834-61.2025.5.15.0137

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011834-61.2025.5.15.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011834-61.2025.5.15.0137 AUTOR: TIAGO DA SILVA BARBOSA RÉU: TRANSPORTADORA RODOMEU LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4963db8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO TIAGO DA SILVA BARBOSA propôs reclamação trabalhista em face de TRANSPORTADORA RODOMEU LTDA e JSL S/A. em que pleiteou a declaração de nulidade do pagamento de comissões de forma dissimulada, a integração salarial das rubricas pagas a título de comissão, bonificação, prêmio e diárias, a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, do tempo de espera, dos intervalos interjornadas e intersemanais, do DSR, dos domingos e feriados, da restituição de descontos indevidos, da indenização por dano existencial, além de honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$340.885,60. Notificadas, as reclamadas apresentaram defesa com documentos, arguiram preliminar, sendo que no mérito pugnaram pela improcedência dos pedidos. Para a instrução do feito, as partes convencionaram a utilização de provas emprestadas consistentes nas atas de audiência dos processos 0011259-74.2024.5.15.0012 (ID e314513) e 0012827-41.2024.5.15.0137 (ID 3d74bf9). Designada audiência, as partes não se conciliaram. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva da segunda reclamada O Direito Processual Brasileiro adota a teoria da asserção, pela qual as condições da ação são analisadas de forma abstrata. A legitimidade para a causa não significa, em princípio, a titularidade do direito material vindicado. Assim, não há que se confundir relação jurídica de direito material com relação jurídica de direito processual. Nesta, a simples indicação dos réus, pelo autor, como devedores do direito material, basta para legitimá-los a responder a ação. Segundo a teoria do direito abstrato de agir, sabe-se que a ação é tida como um direito subjetivo de caráter autônomo (desconectado do direito material), possuindo natureza pública, porquanto deduzida em face do Estado-Juiz, que detém o monopólio jurisdicional. Neste diapasão, basta que o autor aponte seu suposto devedor, ou devedores, para que estes venham a compor o polo passivo da ação e responder aos termos do processo. A procedência ou improcedência, bem como a responsabilidade do demandado será analisada junto com o mérito, razão pela qual afasto a preliminar arguida. Comissões - Integração salarial O reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 03/01/2024 para exercer a função de motorista carreteiro, solicitando seu desligamento em 11/06/2025. Alegou a parte reclamante que recebia comissões de forma fraudulenta, pois a empresa ocultava o pagamento nos contracheques utilizando rubricas de horas extras, tempo de espera e adicionais para fechar o valor. Requereu também a integração salarial dos valores pagos a título de bonificação, prêmio e diárias pelo trabalho. A reclamada contestou os pedidos. Afirmou que as parcelas discriminadas no holerite quitavam corretamente as horas trabalhadas e as despesas de viagem, negando qualquer ocultação. Sustentou que as bonificações e prêmios representam incentivos por cumprimento de metas, sem natureza salarial, e que…

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