Processo 0011834-65.2020.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011834-65.2020.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011834-65.2020.8.17.2001 RECORRENTE: DANIEL VIEIRA DE MELO RECORRIDO: CLAUDIO ANDRE BEZERRA DE HOLANDA MASCENA CORDEIRO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 56272319), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte Estadual (Id. 52677566), que negou provimento à apelação cível interposta por DANIEL VIEIRA DE MELO, ora parte recorrente. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de Id. 55057381, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte ora recorrente. O acórdão do apelo foi assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PARCERIA VERBAL PARA CRIAÇÃO DE CAVALOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE DA NATUREZA E CONTORNOS DA AVENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. A ausência de contrato escrito, embora não implique, em regra, a invalidade do negócio jurídico, exige, em caso de litígio, maior rigor probatório quanto à existência, natureza e contornos específicos da avença. 2. Não se desincumbindo o autor do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mediante prova adequada e suficiente, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. 3. Configura inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, a formulação, em sede de apelação, de alegações ou elementos fáticos não constantes da petição inicial. 4. Apelação desprovida. Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que o acórdão recorrido violaria os arts. 187, 389, 402, 422 e 475 do Código Civil, argumentando, em síntese a ocorrência de violação positiva do contrato e ofensa à boa-fé objetiva. Acrescenta que, uma vez admitida a existência da parceria e dos repasses financeiros, a ausência de localização dos animais deveria ensejar a devolução dos valores pagos, para evitar o enriquecimento sem causa do recorrido. Contrarrazões de CLAUDIO ANDRE BEZERRA DE HOLANDA MASCENA CORDEIRO (Id. 56981185). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do presente recurso. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 211 DO STJ. De início, verifico que os arts. 187, 389, 402 e 475 do CC, não foram sequer objeto de deliberação pelo órgão julgador, a despeito da oposição de Embargos de Declaração pela parte recorrente, circunstâncias que impedem o conhecimento do reclamo, diante da incidência do óbice da Súmula nº. 211 do STJ[1], pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Sobre a questão, é importante ressaltar a inexistência de prequestionamento ficto no caso concreto, considerando para tanto que, embora a parte recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, deixou de suscitar expressamente, nas razões do Recurso Especial em análise, a inobservância do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, o Tribunal da Cidadania possui entendimento já consolidado no sentido de que, a ocorrência do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos Embargos de Declaração, também suscite, nas razões do Recurso Especial, a violação ao art. 1.022 do…

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