Processo 0011834-96.2025.5.03.0104

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011834-96.2025.5.03.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
02/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011834-96.2025.5.03.0104 AUTOR: JOSE RICARDO ALVES FERNANDES RÉU: 5D SILAGENS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 855ff1c proferida nos autos.   SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   JOSÉ RICARDO ALVES FERNANDES e SILAGENS SANTA FÉ LTDA   apresentaram  embargos de declaração de Id 6f2426b e Id 7e66840, com amparo no artigo 897-A da CLT, alegando omissão/contradição/erro material na sentença de Id 536fce7, requerendo que sejam prestados esclarecimentos, conforme razões que alinha. Próprios e tempestivos os embargos, deles conhecem-se.   Isto posto, I - EMBARGOS DO RECLAMANTE 1- Vínculo empregatício Aduz o embargante que há contradição na sentença ao não reconhecer o vínculo empregatício a partir de 01.06.2022 e indicar o recibo de 06.06.2022 para reconhecer o pagamento de comissões “por fora”. Sem razão. Embora indicado o pagamento de comissões, o recibo de 06.06.2022 não demonstra a existência de vínculo empregatício neste período, conforme constou da sentença. Trata-se de entendimento definitivo do Juízo, não atacável por embargos de declaração. Em caso de inconformismo deverá a parte embargante utilizar-se de recurso processual adequado. Rejeitam-se os embargos neste ponto.   2- Retificação da CTPS Com razão o embargante quanto ao pedido de retificação da CPTS para constar a remuneração reconhecida. Defere-se o pedido de retificação da CTPS para constar as comissões pagas “por fora”. Acolhem-se os embargos neste ponto.   3- Reflexos das comissões O embargante sustenta que há omissão na sentença quanto aos reflexos das comissões e dos DSRs deferidos, em 13º salários, férias + 1/3, aviso-prévio indenizado, verbas rescisórias e FGTS + 40%. Sem razão. Consta da sentença que “Os repousos semanais remunerados decorrentes das comissões refletirão em 13ºs salários, férias mais 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS mais 40%”, sem novos reflexos, conforme constou sem sentença. Quanto às comissões, estas produzirão reflexos em 13ºs salários, férias mais 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS mais 40%”, sem novos reflexos. Já deferidos reflexos em RSRs. Acolhem-se os embargos neste ponto.   3- Diferenças de seguro desemprego e restituição dos descontos de impostos incidentes sobre as comissões O embargante sustenta que há omissão na sentença quanto ao pedidos de diferenças de seguro desemprego e de restituição dos descontos de impostos incidentes sobre as comissões. Com razão. Aprecia-se. Constou da sentença o deferimento dos “descansos semanais remunerados sobre as comissões mensais, ora arbitradas em R$6.500,00, total das comissões recebidas “por fora”, já considerado o valor bruto da produtividade da máquina (com inclusão do imposto cobrado sobre os serviços)”. Assim, não há que se falar em restituição dos descontos de impostos incidentes sobre as comissões. Indefere-se o pedido. O reclamante não indicou especificamente diferenças de seguro de desemprego devidas em razão das comissões pagas “por fora”, indefere-se o pedido de diferenças de seguro desemprego. Acolhem-se os embargos neste ponto.   4- Adicional de periculosidade Alega o embargante que há contradição na sentença ao determinar a incidência do adicional de periculosidade sobre o salário-base embora reconhecido o pagamento de comissões “por fora”. Sem razão. Constou expressamente…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados