Processo 0011835-08.2023.5.15.0043

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011835-08.2023.5.15.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0011835-08.2023.5.15.0043 RECORRENTE: ALEX ALEIXO COSTA RECORRIDO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8005b3 proferida nos autos. ROT 0011835-08.2023.5.15.0043 - 3ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. ALEX ALEIXO COSTA RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrido:   Advogado(s):   CLARO S.A. ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE (SP317624) RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (SP274876) Recorrido:   Advogado(s):   PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. GUILHERME ARAUJO GUEDES DE OLIVEIRA CESAR (SP236048) RECURSO DE: ALEX ALEIXO COSTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/11/2025 - Id 2e9ab0e; recurso apresentado em 02/12/2025 - Id 6dde6a1). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE O v. acórdão asseverou: "Segundo os ensinamentos do professor Amauri Mascaro do Nascimento, em sua obra Curso de Direito do Trabalho, "justa causa é a ação ou omissão de um dos sujeitos da relação de emprego, ou de ambos, contrária aos deveres normais impostos pelas regras de conduta que disciplinam as suas obrigações resultantes do vínculo jurídico". Para a caracterização da justa causa, a falta cometida deve ser grave e robustamente provada, diante das sérias consequências que acarretará na vida funcional e pessoal do trabalhador. Dentre os requisitos para a imposição da medida destacam-se a tipicidade, a imediatidade e a ausência de perdão tácito pelo empregador. Analisando o caso vertente, concordo com o posicionamento do D. juízo de origem. Entendo que a acionada se desincumbiu do ônus que lhe competia, comprovando a falta grave do trabalhador. O conjunto probatório, aqui se destacando os prints de conversa de WhatsApp (pp. 1040-1043), a prova testemunhal (pp. 1484-1485) e as cartas de suspensão (pp. 1045-1046), revela que o autor já tinha um histórico de condutas a configurarem sua falta de comprometimento com as normas e procedimentos da empresa, quadro esse que atingiu seu ápice em situação na qual participou e se beneficiou de apropriação indébita e venda ilegal de produtos da empresa, conforme bem explanado pelo D. juízo de origem (p. 1515):   "Em que pese o esforço do demandante, em audiência, a testemunha de defesa confirmou a apropriação indébita e vendas ilegal de produtos da ré, causa da demissão do reclamante, esclarecendo ainda que a irregularidade foi descoberta após um funcionário ser preso e na respectiva investigação descobriram pix de cliente para o autor, ao qual foi mostrado o comprovante da operação, bem como as mensagens correlatas, concedendo-lhe a oportunidade para o reclamante se manifestar (itens 4, 5, 12 e 13 do seu depoimento)."   Ressalte-se que a última falta apurada, que resultou na aplicação da dispensa por justa causa, foi precedida de um histórico de outras condutas desidiosas, em relação às quais houve a aplicação da pena de suspensão - situação que permite refutar a alegação de fata de proporcionalidade entre os fatos e a penalidade aplicada. Concluo, assim, que a ré observou a proporcionalidade entre a gravidade dos fatos e a…

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