Processo 0011835-17.2025.8.27.2706

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011835-17.2025.8.27.2706
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Araguaína
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0011835-17.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011835-17.2025.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE : PEDRO LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO NETO ALVES DE ARAÚJO (OAB TO009833) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO. EXTORSÃO QUALIFICADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. DOLO EVENTUAL. COAUTORIA. TEORIA MONISTA. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTONOMIA ENTRE LATROCÍNIO E EXTORSÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. AGRAVANTES. SEMI-IMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os apelantes pela prática dos crimes de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal), extorsão qualificada (art. 158, §§ 1º e 2º, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), em concurso material, à pena de 59 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 199 dias-multa. Os apelantes postulam a desclassificação do latrocínio para roubo, o reconhecimento da cooperação dolosamente distinta e da participação de menor importância, a absorção da extorsão pelo latrocínio, a absolvição quanto ao crime de corrupção de menores, o redimensionamento da pena, o reconhecimento da semi-imputabilidade e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório autoriza a desclassificação do crime de latrocínio para roubo, o reconhecimento da cooperação dolosamente distinta ou da participação de menor importância; (ii) estabelecer se o delito de extorsão é absorvido pelo latrocínio em razão do princípio da consunção; (iii) verificar a subsistência da condenação pelo crime de corrupção de menores; (iv) analisar a legalidade da valoração negativa da personalidade na primeira fase da dosimetria; (v) examinar a incidência das agravantes e a compensação com as atenuantes reconhecidas; (vi) verificar o cabimento do reconhecimento da semi-imputabilidade; e (vii) analisar a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática de sucessivos golpes dirigidos à cabeça de vítima idosa, seguida de sua imobilização, amarração e abandono sem qualquer possibilidade de socorro, evidencia, no mínimo, a assunção consciente do risco de produzir o resultado morte, caracterizando o dolo eventual. 4. O agente que participa ativamente da contenção física da vítima durante a execução das agressões concorre de forma essencial para a produção do resultado morte e responde pelo crime de latrocínio consumado, nos termos da teoria monista adotada pelo Código Penal. 5. O breve afastamento de um dos agentes durante parte da execução delitiva não rompe o nexo causal nem caracteriza excesso exclusivamente imputável ao corréu quando demonstradas a unidade de desígnios e a atuação conjunta na empreitada criminosa. 6. O constrangimento da vítima, mediante violência, para fornecer senhas bancárias destinadas à realização de transferência eletrônica configura delito autônomo de extorsão, por exigir comportamento ativo da vítima, distinto da subtração patrimonial anteriormente consumada. 7. A autonomia típica, cronológica e finalística entre a subtração dos bens e o posterior…

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