Processo 0011835-35.2025.5.03.0087

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011835-35.2025.5.03.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011835-35.2025.5.03.0087 AUTOR: JESUS DO NASCIMENTO COTA RÉU: POSTO ALMEIDA MELO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11c03d9 proferida nos autos.         Aos 15 (quinze) dias do mês de junho de 2026, às 17h, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Betim - MG, sob o exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da Ação Trabalhista ajuizada por JESUS DO NASCIMENTO COTA em face POSTO ALMEIDA MELO LTDA. Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte Sentença:   I - Relatório   JESUS DO NASCIMENTO COTA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou, em 28/11/2025, a presente ação trabalhista em face de POSTO ALMEIDA MELO LTDA, igualmente qualificada, alegando fatos e direitos, com base nos quais formulou pedidos ao final de sua inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 143.877,73 (cento e quarenta e três mil, oitocentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos). A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 61/76), oportunidade em que contestou todos os pedidos formulados pelo autor e pugnou, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. Réplica colacionada às fls. 256/259. Na audiência realizada em 03/06/2026 (Ata, fls. 261/263), foi colhido o depoimento do autor e ouvidas duas testemunhas. Após, sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Tudo visto e examinado. Decido.   II - Fundamentos   1 - Questão de ordem. Aplicação da Lei nº 13.467/17.   Inicialmente, assinalo que os fatos discutidos nestes autos eletrônicos remontam a suposto vínculo empregatício vigente entre 19/05/2019 e 15/05/2024, razão pela qual as normas de direito material, bem como aquelas classificadas como híbridas, seguirão a sistematização do novo texto da CLT, sofrendo a incidência das alterações trazidas pela lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em vigor desde 11/11/2017, tudo em conformidade com o princípio "tempus regit actum". Distribuída a demanda em 28/11/2025, as normas de direito processual observarão o novo regramento trazido, considerando-se, contudo, a existência de requerimento expresso das partes, bem como eventuais peculiaridades de cada instituto.   2 - Da impugnação de documentos.   Impugnaram as partes os documentos juntados aos autos pela parte adversa, quanto à forma e ao conteúdo, sustentando sua imprestabilidade para a comprovação dos fatos alegados. No tocante à impugnação relativa ao conteúdo dos documentos, sua análise se confunde com o exame do mérito da controvérsia, razão pela qual será apreciada oportunamente, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. Quanto aos aspectos formais, não foram apontados vícios capazes de comprometer a validade ou a admissibilidade dos documentos colacionados. Nada a prover.   3 - Da impugnação de valores.   Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o artigo 840, §1º, da CLT passou a exigir, no procedimento ordinário, que os pedidos formulados na petição inicial sejam certos, determinados e acompanhados da respectiva indicação de valor, exigência que já era prevista para o rito sumaríssimo (art. 852-B, inciso I, da CLT), em consonância com as normas do processo civil (arts. 291 e 319, inciso V, do CPC/2015). A referida modificação…

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