Processo 0011835-43.2025.5.15.0041
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011835-43.2025.5.15.0041 AUTOR: MILTON FERREIRA RAMOS RÉU: FERNANDA CRISTINA RUIZ MATIAZZO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fefbd07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto e em conclusão, a Meritíssima Vara do Trabalho de Itapetininga na reclamação proposta por MILTON FERREIRA RAMOS FONSECA em face de FERNANDA CRISTINA RUIZ MATIAZZO - ME, decide, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins, Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada em: - Integração das premiações/comissões nas demais parcelas salariais ((FGTS, férias + 1/3, 13º salário, horas extras pagas, DSR e verbas rescisórias); - auxilio refeição/vale alimentação; - Verbas rescisórias e guias para FGTS e Seguro desemprego; - Multa do artigo 477 da CLT. Deferida Justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios e pericias nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$800,00 calculadas sobre o valor arbitrado a condenação de R$40.000,00(CLT, art. 789, § 2º). Na apuração dos valores das parcelas deferidas, na fase de liquidação de sentença, por cálculos, deverão ser observados todos os critérios, limitações e restrições nos exatos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Atentem as partes que a decisão adotou tese explícita sobre todos os temas de conteúdo meritório e relevantes da lide, OJ 118/119 da SBDI1 do TST, e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de prequestionamento em 1ª instância. A interposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. O prequestionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores, inteligência da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST, eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo, art. 515, § 1º/CPC e Súmula 393/TST. Dê ciência às partes. Nada mais. ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA CRISTINA RUIZ MATIAZZO - ME
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