Processo 0011835-65.2022.5.15.0003

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011835-65.2022.5.15.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011835-65.2022.5.15.0003 AUTOR: NATHALIA TARDIVO DE BARROS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f11d6e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs.: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial do arquivo digital em formato PDF, localizada no canto superior direito das páginas processuais.   SENTENÇA NATHALIA TARDIVO DE BARROS, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular de fls. 2/29 e, consequentemente, postulando o pagamento de horas extras e intervalos, adicional por acúmulo de funções, integração de comissões, indenização por danos morais, diferenças de PLR, multa normativa, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 295.863,49. Juntou documentos. O reclamado apresentou contestação (fls. 1027/1066) acompanhada de documentos, arguindo preliminares e prescrição, refutando os pedidos da exordial e pugnando pela sua improcedência total. Réplica às fls. 2212/2233. Em audiência de instrução (fls. 2323/2327), foram colhidos depoimentos pessoais e inquiridas duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais. Inconciliados. É o relatório do necessário.   DECIDO   ESCLARECIMENTOS INICIAIS   Aplicabilidade da Lei no Tempo. Inicialmente, em razão das alterações promovidas em normas de direito material e processual do Trabalho pela Lei federal n. 13.467/2017, esclarece o Juízo que, em respeito às regras de direito intertemporal, as normas de direito material serão aplicadas conforme sua vigência à época dos fatos, aplicando-se inclusive aos contratos de trabalho vigentes em 11.11.2017, sem que tal circunstância represente qualquer afronta ao art. 468 da CLT, face ao disposto no art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. As normas de direito processual que gerem efeitos materiais, tais como as disposições relativas a ônus de sucumbência, custas processuais e Justiça Gratuita, serão aplicadas conforme sua vigência à data do ajuizamento da ação, para fins de se evitar o efeito surpresa às partes e prestigiar a necessária segurança jurídica no ordenamento jurídico pátrio. Por fim, quanto às normas procedimentais de caráter estritamente processual, estas terão vigência imediata a partir de 11.11.2017, nos termos do art. 14 do CPC.   MATÉRIA PRELIMINAR   Inépcia da Inicial. A reclamada argui a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de pagamento de comissão sobre a venda de produtos não bancários, sob o fundamento de que a autora formula pedidos alternativos ("plus salarial/comissão/diferença") sem especificar a pretensão, o que dificultaria a defesa. A exordial, no entanto, não apresenta impedimentos de ordem processual a ponto de impedir ou dificultar o exercício da defesa e tampouco a adequada entrega da prestação jurisdicional. A utilização do operador "/" para elencar nomenclaturas possíveis para a mesma pretensão de fundo – uma contraprestação adicional pelo exercício de atividade não contratada – não torna o pedido incerto ou indeterminado. A causa de pedir é clara: a venda de produtos de outras…

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