Processo 0011835-88.2025.5.03.0134
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011835-88.2025.5.03.0134 AUTOR: MARCOS SEBASTIAO DOS SANTOS RÉU: BRUNO T DA S GALVAO CORRETAGEM DE IMOVEIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 631cd9b proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente Ação Ordinária trabalhista em face da ré, qualificada nos autos, alegando/requerendo, em síntese, os fatos e pedidos descritos na petição inicial, deu à causa o valor de R$67.492,35 e juntou documentos. Regularmente notificada para apresentar defesa e comparecer à audiência designada, a parte ré manteve-se inerte, ausentando-se da sessão e deixando de juntar contestação ou quaisquer documentos, conforme se verifica na ata de audiência (ID 24004f1). Na oportunidade, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e confissão, pleito que foi remetido para apreciação em sentença. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas pela parte autora, restando prejudicadas as propostas conciliatórias. É o breve relatório e passo à decisão sentencial. II – F U N D A M E N T A Ç Ã O INCOMPETÊNCIA MATERIAL: O Supremo Tribunal Federal decidiu que a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da CF/88, alcança apenas as contribuições sociais decorrentes de sentença condenatória em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo judicial homologado que integrem o salário de contribuição, não alcançando as decisões meramente declaratórias (Súmula Vinculante nº 53 do STF e RE 569056). Nesse sentido, também é o entendimento pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua súmula 368, I. Reconheço a incompetência material da Justiça do Trabalho para determinar a apresentação em juízo das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias de toda a contratualidade e/ou para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os títulos objeto de incidência que foram pagos durante a contratualidade. DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA Por não ter comparecido à audiência para a qual foi devidamente notificada, a ré é revel e, por consequência, confessa quanto à matéria de fato, atraindo a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora na petição inicial, nos termos dos artigos 843 e 844 da CLT e do artigo 344 do CPC. Os efeitos da revelia e confissão não abrangem matéria de direito e podem ser mitigados e/ou afastados se ocorrer alguma das hipóteses descritas no § 4º, do art. 844 da CLT, a exemplo de alegações fáticas inverossímeis ou que estiverem em contradição com a prova constante dos autos. No presente caso, não se vislumbra qualquer elemento probatório que infirme as alegações da inicial, as quais se mostram verossímeis e consentâneas com a documentação apresentada pelo autor. Assim, os fatos narrados na petição inicial serão tidos como verdadeiros, salvo onde contrariarem a prova documental pré-constituída ou o ordenamento jurídico. DO VÍNCULO DE EMPREGO E VERBAS DECORRENTES Postula o autor o reconhecimento de vínculo empregatício com a ré, no período de 10 de agosto de 2022 a 31 de janeiro de 2025, na função de Agente Imobiliário e Vistoriador de Imóveis, com remuneração mensal de R$ 1.518,00. Sustenta que, apesar de presentes todos os requisitos do art. 3º da CLT, a ré jamais procedeu à anotação de sua CTPS. Como…
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