Processo 0011835-97.2024.5.15.0002
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011835-97.2024.5.15.0002 AUTOR: JOSE RENILDO SANTOS NASCIMENTO RÉU: REVIVA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69bbf65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação movida por JOSE RENILDO SANTOS NASCIMENTO contra REVIVA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA. e CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a 1ª reclamada e subsidiariamente a 2ª reclamada ao seguinte: OBRIGAÇÕES DE PAGAR: - adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado em 20% do salário-mínimo vigente à época do labor e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias+1/3 e FGTS+40%. - R$ 10.000,00 a título de danos morais; - aviso prévio indenizado (30 dias); - saldo de salário de outubro de 2023 (20 dias); - férias proporcionais + 1/3 ref. ao período aquisitivo 2023/2024 (07/12 avos), projetando-se o aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional de 2023 (07/12 avos), projetando-se o aviso prévio indenizado; - FGTS não recolhidos; - multa de 40% sobre o valor atualizado do FGTS depositado em conta vinculada e sobre o FGTS deferido no presente título, observadas a Súmula nº 305 do TST, as OJs nºs 42, 195, 302 e 394 da SDI-1 do TST e Tema 68 IRR TST, tendo a presente decisão força de alvará judicial para levantamento dos respectivos valores perante a Caixa Econômica Federal, INDEPENDENTEMENTE do trânsito em julgado. Deverá o reclamante, em sede de liquidação de sentença, juntar aos autos o extrato analítico atualizado da conta vinculada do FGTS, para fins de liquidação dos valores efetivamente devidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito; - multa do art. 477 da CLT; - multa do art. 467 da CLT, calculada sobre verbas de natureza estritamente rescisória, quais sejam, saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas simples e proporcionais +1/3 e 13º salário proporcional do último ano contratual. Observe-se, quanto ao recolhimento do FGTS e da multa rescisória deferidos, que deverão depositados em conta vinculada, conforme tese vinculante firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no Tema 68 de IRR. Reconhecida a dispensa sem justa causa, tem a presente decisão força de mandado judicial, independentemente do trânsito em julgado para liberação dos respectivos valores pela Caixa Econômica Federal, dispensadas quaisquer outras formalidades, senão a precisa identificação do titular e da respectiva conta vinculada objeto da ação. Serve o presente título, ainda, como alvará para habilitação ao seguro-desemprego independentemente o trânsito em julgado, supridos o prazo legal (art. 14) e os requisitos do art. 3º da Resolução nº 467/2005, exceto os previstos nos incisos III e IV, que deverão ser demonstrados pelo reclamante no ato de requerimento do benefício. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. A dedução/compensação de pagamentos realizados após a propositura da ação, todavia, não afeta o cálculo de honorários advocatícios. Concedo a gratuidade de justiça ao reclamante, nos termos da fundamentação. - Honorários advocatícios e periciais, quando fixados, nas formas e condições estipuladas em…
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