Processo 0011836-19.2023.5.15.0099

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011836-19.2023.5.15.0099
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID AP 0011836-19.2023.5.15.0099 AGRAVANTE: LEONARDO LEAO ALVES CORREA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c85bf26 proferida nos autos. AP 0011836-19.2023.5.15.0099 - 4ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY (SP82246) Recorrido:   Advogado(s):   LEONARDO LEAO ALVES CORREA MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Interessado:   RODRIGO RIEG SOARES VPJ-ARR RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/11/2025 - Id ae38e38; recurso apresentado em 04/12/2025 - Id 9e8132c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O recorrente alega que o acórdão regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar fundamentos essenciais apresentados tanto no agravo de petição quanto nos embargos de declaração, violando os artigos 5º, II, XXXV e LIV, bem como o artigo 93, IX, da Constituição Federal, que impõem ao Poder Judiciário o dever constitucional de enfrentar integralmente as teses deduzidas pelas partes, com fundamentação completa, coerente e logicamente construída. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS O recorrente apresenta impugnação sob o título "DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E VERBAS RESCISÓRIAS –DA VIOLAÇÃO DIRETA AO ARTIGO 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO À VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM". Alega que o acórdão reinterpretou o título executivo ao atribuir à rubrica “dif salarial mês ant” natureza salarial autônoma e obrigatória, projetando reflexos sobre horas extras e verbas rescisórias sem que tal consequência tivesse sido definida na fase de conhecimento. A sentença transitada em julgado não…

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