Processo 0011836-53.2024.5.03.0055

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011836-53.2024.5.03.0055
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0011836-53.2024.5.03.0055 RECORRENTE: DIEGO NATANAEL DE JESUS REALINO E OUTROS (1) RECORRIDO: COMERCIO LUBRIFICANTES PECAS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011836-53.2024.5.03.0055, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Visto e examinado o processo, seguem os fundamentos, na forma dos artigos 897-A da CLT e 163, § 1º, do Regimento Interno. ADMISSIBILIDADE Conheço de ambos os embargos de declaração, cumpridos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO O reclamante opõe embargos de declaração na petição do ID. 98acd59 alegando omissão e contradição quanto aos temas do auxílio alimentação; indenização por danos morais e invalidade dos cartões de ponto.  Em cotejo com o acórdão embargado, a leitura de ambos os embargos revela que inexistem os vícios apontados. Todas as matérias, teses e questões devolvidas pelas partes em sede revisora, necessárias e imprescindíveis ao desate da controvérsia, foram devidamente indicadas e apreciadas por este Colegiado, que proferiu julgado claro, coerente e completo, que prescinde de esclarecimentos e acréscimos. Sendo assim, já de início pontuo que, ao contrário do que pretendem as partes, os embargos de declaração não se prestam como meio de consulta ou diálogo da parte com o órgão julgador. É certo que, quando a decisão adota uma tese, ela refuta, por inaplicáveis, aquelas que lhe sejam contrapostas, não sendo cabíveis, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matérias e a reapreciação de provas, a pretexto de prequestionamento ou da existência de omissão em razão da rejeição de determinados pontos de vista. Aliás, a adoção de tal conduta afronta diretamente a garantia constitucional à duração razoável do processo e contribui para a sobrecarga do Judiciário, com demandas inócuas e claramente improcedentes. Por oportuno, recomendo aos embargantes a leitura do art. 1.026, § 2º do CPC, que autoriza a condenação da parte ao pagamento de multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa nas hipóteses de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios.  Passando à análise propriamente dita, quanto ao tema do auxílio alimentação, foram apresentados os seguintes fundamentos:  "...O tema do auxílio alimentação foi examinado e decidido de acordo com os termos ajustados na convenção coletiva de trabalho do exercício 2019/2021, do qual foi registrado por escrito que: Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO/HOSPEDAGEM E AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO: VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2019 a 29/02/2020 A) Ao empregado em viagem a serviço da empresa ou em serviço fora de seu local de trabalho, em horário coincidente com o das refeições principais e/ou quando compelido a pernoitar fora do local de sua residência, serão fornecidas alimentação e hospedagem gratuitas; (...) De fato, examinado o conjunto fático-probatório, o auxílio alimentação foi estabelecido para o período de 01/03/2019 a 29/02/2020 , sendo que o instrumento normativo do exercício 2022 fala em fornecimento de cesta básica. (ID. 714f017 - Pág. 2/3 - folhas 70/71 do PDF em ordem crescente) Assim sendo, considerando o…

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