Processo 0011836-65.2024.5.15.0137

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011836-65.2024.5.15.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
22/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011836-65.2024.5.15.0137 AUTOR: JONAS SAMPAIO JUNIOR RÉU: GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d54881 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc I. RELATÓRIO JONAS SAMPAIO JUNIOR propôs reclamação trabalhista em face de GRI KOLETA – GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS S.A., HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA e HYUNDAI ENGINEERING BRASIL CONSTRUTORA E GESTÃO DE PROJETOS LTDA., na qual pleiteou a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento de plano de saúde; o reconhecimento de doença ocupacional na coluna e nos ombros; o pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão vitalícia; indenização por danos morais; o pagamento do adicional de periculosidade e, sucessivamente, do adicional de insalubridade; o recolhimento de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) acrescidos da multa de 40%; honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 464.672,37. Designada audiência, compareceram as partes, mas não se compuseram. A parte reclamada apresentou defesa, arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Foi deferida a produção de prova pericial. Laudo médico pericial - ID b7b00d8. Laudo pericial ambiental - ID ab64ebb. Em audiência de instrução presencial, as partes mantiveram-se inconciliadas. Foram colhidos depoimento pessoal do reclamante e da preposta da primeira reclamada, além do depoimento de uma testemunha patronal. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais. II. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva da segunda e terceira reclamadas O Direito Processual Brasileiro adota a teoria da asserção, pela qual as condições da ação são analisadas de forma abstrata. A legitimidade para a causa não significa, em princípio, a titularidade do direito material vindicado. Assim, não há que se confundir relação jurídica de direito material com relação jurídica de direito processual. Nesta, a simples indicação dos réus, pelo autor, como devedores do direito material, basta para legitimá-los a responder a ação. Segundo a teoria do direito abstrato de agir, sabe-se que a ação é tida como um direito subjetivo de caráter autônomo (desconectado do direito material), possuindo natureza pública, porquanto deduzida em face do Estado-Juiz, que detém o monopólio jurisdicional. Neste diapasão, basta que o autor aponte seu suposto devedor, ou devedores, para que estes venham a compor o polo passivo da ação e responder aos termos do processo. A procedência ou improcedência, bem como a responsabilidade do demandado será analisada junto com o mérito, razão pela qual afasto a preliminar arguida. Prescrição Declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 30/08/2019, nos termos do artigo 7º, XXIX da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Adicional de Periculosidade - Adicional de insalubridade Trata-se de fato incontroverso que o reclamante foi contratado pela reclamada em 02/08/2017 para exercer a função de operador de movimentação, função exercida até sua dispensa em 20/04/2024. O reclamante postulou o pagamento do adicional de periculosidade sob o argumento de que realizava a troca do cilindro de gás GLP das…

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